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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 943.575 – SC (2007/0088468-0), Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 02/21/2008

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RECURSO ESPECIAL Nº 943.575 – SC (2007/0088468-0)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

RECORRENTE : CARAGUÁ COMERCIAL LTDA

ADVOGADO : GILBERTO CASSULI E OUTRO(S)

RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN E OUTRO(

S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO

TRIBUTÁRIA. FABRICANTES E IMPORTADORES DE VEÍ-

CULOS (SUBSTITUTOS) E COMERCIANTES VAREJISTAS

(SUBSTITUÍDOS). BASE DE CÁLCULO. VALORES DEVIDOS

A TÍTULO DE IPI DESTACADOS NA NOTA FISCAL. INCLUSÃO

NO CONCEITO DE “PREÇO DE VENDA” EX VI DA

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 54/2000. LEGALIDADE. LEI

9.718/98 (ARTIGO 3º, § 2º, I). DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO.

INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.

1. A Instrução Normativa SRF nº 54/2000, revogada pela IN SRF nº

247, de 21.11.2002, dispunha sobre o recolhimento da contribuição

para o PIS/PASEP e da COFINS, devidas pelos fabricantes (montadoras)

e importadores de veículos, na condição de substitutos dos

comerciantes varejistas (regime de substituição tributária instituído

pela Medida Provisória nº 1.991-15/2000, atual MP nº 2.158-35/2001,

editada antes da Emenda Constitucional nº 32).

2. A base de cálculo das aludidas contribuições, cujos contribuintes

de fato são os comerciantes varejistas, é o preço de venda da pessoa

jurídica fabricante ou do importador (artigo 44, parágrafo único, da

MP 1.991-15/2000, e artigo 3º, caput, da IN SRF 54/2000), sendo

certo que o ato normativo impugnado limitou-se a defini-lo como o

preço do produto acrescido do valor do IPI incidente na operação.

3. A insurgência especial dirige-se ao reconhecimento da ilegalidade

do artigo 3º, da Instrução Normativa SRF nº 54/2000, em virtude do

disposto no inciso I, do § 2º, do artigo 8º, da Lei n.º 9.718/98,

verbis:

§ 2º Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições

a que se refere o art. 2º, eluem-se da receita bruta:

I – as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o

Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e o Imposto sobre

Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações

de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação

– ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou

prestador dos serviços na condição de substituto tributário;”

4. A base de cálculo da COFINS e do PIS restou analisada pelo Eg.

STF que, na sessão plenária ocorrida em 09 de novembro de 2005, no

julgamento dos Recursos Extraordinários n.ºs 357.950/RS,

358.273/RS, 390840/MG, todos da relatoria do Ministro Marco Aurélio,

e n.º 346.084-6/PR, do Ministro Ilmar Galvão, consolidou o

entendimento da inconstitucionalidade da ampliação da base de

cálculo das contribuições destinadas ao PIS e à COFINS, promovida

pelo § 1º, do artigo 3º, da Lei n.º 9.718/98, o que implicou

na concepção da receita bruta ou faturamento como o que decorra

quer da venda de mercadorias, quer da venda de mercadorias e serviços,

quer da venda de serviços, não se considerando receita bruta de

natureza diversa.

5. Na mesma assentada, afastou-se a argüição de inconstitucionalidade

do artigo 8º, da Lei n.º 9.718/98, mantendo-se a higidez das

deduções da base de cálculo das contribuições em tela, elencadas em

seu § 2º.

6. Deveras, à luz do supracitado dispositivo legal, as “vendas canceladas”,

os “descontos incondicionais”, o “IPI” e o “ICMS” cobrado

pelo vendedor do bem ou pelo prestador do serviço, na condição de

substituto tributário, não integram a base de cálculo da COFINS e da

contribuição destinada ao PIS.

7. Entrementes, as informações prestadas pelo órgão local da Secretaria

da Receita Federal, coerentemente, elucidam a quaestio iuris:

“… o regime de substituição tributária envolve uma presunção de fato

gerador.

O fato gerador presumido diz respeito às contribuições devidas pela

concessionária, não se confundindo, pois, com as contribuições do

próprio fabricante, a que alude o art. 3º, § 2º, I, da Lei nº 9.718/98,

especialmente no que diz respeito à elusão do IPI. Este dispositivo

trata da base de cálculo usual do PIS e da COFINS vinculada a fato

gerador praticado pelo fabricante ou importador, na condição de

contribuinte do IPI.

Emplificando: o fabricante, contribuinte do IPI, tem de apurar o

que ele – fabricante – deve a título de PIS e COFINS. Para isso, ele

– fabricante – deve determinar o valor do seu faturamento, que é a

base de cálculo dessas contribuições. Ora, por certo que o IPI

devido pelo fabricante não poderia ser considerado para fins de

determinação do faturamento dele (o valor destacado em nota fiscal

é repassado aos cofres públicos), donde a elusão prevista pelo tal

dispositivo da Lei 9.718/98 que, repito, é comando dirigido ao fabricante

(contribuinte do IPI). (…) tanto é verdade que o IPI está

incluído no preço de venda do fabricante que o legislador teve de

expressamente eluí-lo, para fins de determinar o faturamento do

fabricante, pois, de outra forma, estar-se-ia a considerar o IPI destacado

na nota fiscal pelo fabricante como se fosse receita dele.

Situação totalmente diversa é a apuração do faturamento do revendedor,

que não é contribuinte do IPI (não há destaque na nota

fiscal). Assim, esqueçamos, por ora, o regime de substituição tributária.

Na situação acima proposta (sem substituição), o revendedor de

automóveis não tem nem de pensar no IPI, que está embutido no

custo da mercadoria e, ademais, será integralmente repassado ao

consumidor final. Logo, quando se pergunta qual o faturamento do

revendedor (base de cálculo do que ele – revendedor – deve a título

de PIS e COFINS), é obvio que a resposta somente poderá ser o

preço de venda do veículo ao consumidor final. Dizer, ou reclamar,

que nesse preço está incluído o IPI é algo de tão esclarecedor quanto

dizer que nele está incluído o custo do motor do carro e de todas as

demais peças que o compõe. Ou seja, não é preciso dizer, É óbvio

que todo o custo do produto, somado à margem de lucro do revendedor,

integra o seu preço final, pago pelo consumidor.

(…)

O que parece ocorrer é que existe uma enorme dificuldade, por parte

das impetrantes, em perceber a diferença entre as situações, deveras

díspares, do fabricante (contribuinte do IPI) e do revendedor (não

contribuinte do IPI), para fins de determinar o faturamento (base de

cálculo) de cada um deles.

(…)

Nesse sentido, considerando o disposto no art. 3º, § 1º, I, da Lei

9.718/98, é importante, no caso em tela, ter em mente dois pontos

básicos, a saber: 1. Os revendedores varejistas de veículos não são

contribuintes de IPI, quer dizer, não destacam o valor do mesmo nas

notas fiscais de venda; e 2. A elusão do valor do IPI prevista no

art. 3º, § 1º, I, refere-se apenas a pessoas jurídicas que são contribuintes

do IPI, posto que apenas pode ser eluído o valor do IPI

quando destacado em separado no documento fiscal.” (fls. 71/73).

8. Destarte, a elusão do IPI da base de cálculo do PIS e da COFINS

somente aproveita o contribuinte do aludido imposto (o fabricante),

quando da apuração de seu próprio faturamento, a fim de efetuar o

recolhimento das contribuições devidas pelo mesmo.

9. Consectariamente, a referida dedução, prevista no artigo 3º, § 2º, I,

da Lei 9.718/98, não se aplica aos comerciantes varejistas, não contribuintes

do IPI, donde se dessume a legalidade da IN SRF

54/2000.

10. Precedentes: REsp 665126/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA

TURMA, julgado em 21.08.2007, DJ 01.10.2007 p. 214;

REsp 953014/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA

TURMA, julgado em 14.08.2007, DJ 17.09.2007 p. 229; REsp

828935/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,

julgado em 17.08.2006, DJ 29.08.2006 p. 153, REsp 711956/SC, Rel.

Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em

08.11.2005, DJ 21.11.2005 p. 197.

11. Recurso especial a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), Denise
Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 943.575 – SC (2007/0088468-0), Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 02/21/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-943-575-sc-2007-0088468-0-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-02-21-2008/ Acesso em: 22 nov. 2024