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RECURSO ESPECIAL Nº 939.651 – RS (2007/0073213-7)
R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
RECORRENTE : DISTRIBUIDORA TERRAMAR DE PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS LTDA E OUTROS
ADVOGADA : KAREN OLIVEIRA WENDLIN E OUTRO(
S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : DEYSI CRISTINA DA ROLT E OUTRO(S)
INTERES. : KLEIVO IMPORTADORA DE EQUIPAMENTOS
PARA ESCRITÓRIO LTDA E OUTROS
ADVOGADO : ADELINO DE OLIVEIRA SOARES E OUTRO(
S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO.
COMPENSAÇÃO.
1. A compensação de crédito tributário só pode ser feita pela empresa
que obteve a sua certificação judicial. Impossível a sua utilização por
terceiro, em conseqüência de negócio jurídico de cessão celebrado.
2. Não há dispositivo legal autorizando que contribuinte utilize créditos
de terceiros para quitação de débitos.
3. O art. 74 da Lei n. 9.430, de 1996, redação da Lei n. 10.037, de
2002, determina que os créditos apurados perante a Secretaria de
Receita Federal só poderão ser utilizados na compensação de débitos
próprios e não de terceiros.
4. A Lei n. 11.051, de 2004, em seu art. 4º, determina (fl. 261):
“Art. 4º. O art. 74 da Lei n. 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 74………….
§ 3º …………………
(…)
§ 12. Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses:
1 – previstas no § 3º deste artigo;
II – em que o crédito:
a) seja de terceiros;
b) refira-se a “credito-prêmio” instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei n.
491, de 5 de março de 1969;
c) refira-se a título público;
d) seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado;”
5. Recurso especial não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)