—————————————————————-
RECURSO ESPECIAL Nº 937.241 – RJ (2007/0066655-2)
RELATOR : MINISTRO CARLOS FERNANDO
MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª
REGIÃO)
RECORRENTE : CARLOS CUNHA TUCUNDUVA
ADVOGADO : SANDRO PEREIRA DA SILVA E OUTRO
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : ROSANE BLANCO OZORIO BOMFIGLIO E
OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO
DE RENDA. BENEFÍCIOS PROVENIENTES DE
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEIS 7.713/88 E
9.250/95. BITRIBUTAÇÃO.
1. A Primeira Seção desta Corte já pacificou o
entendimento no sentido da não incidência do Imposto de
Renda sobre o recebimento de benefícios e o resgate das
contribuições recolhidas à entidades de previdência privada,
guardadas as devidas proporções no que se refere aos valores
decorrentes das contribuições efetuadas entre janeiro de 1989 e
dezembro de 1995, cujo ônus tenha sido da pessoa física,
respeitado o prazo prescricional.
2. “Para que se reconheça a isenção relativa ao
imposto de renda incidente na fonte sobre a complementação
de aposentadoria prevista no art. 6º, VIII, , da Lei n.
7.713/88, não se faz necessária a demonstração prévia de que
tenham sido tributados ou não os rendimentos e ganhos de
capital produzidos pela entidade de previdência privada.”
(REsp 731.670/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª
Turma, DJ de 19.3.2007)
3. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Eliana
Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 25 de março de 2008 (Data do Julgamento).
