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RECURSO ESPECIAL Nº 937.036 – RS (2007/0035492-8)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : ELZA OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTRO(
S)
RECORRIDO : ADEMIR ANTÔNIO SUZIN E OUTROS
ADVOGADO : LUIZ JOSÉ RECH E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. TERMOS DE ADESÃO
FIRMADOS SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO. LC 110/2001.
VALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 01/STF.
1. A ofensa ao art. 535, do CPC, não se configura no caso do
Tribunal de origem julgar satisfatoriamente a lide, solucionando a
questão, dita controvertida, tal como lhe foi apresentada.
2. Súmula Vinculante 1, do STF: “Ofende a garantia constitucional
do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias
do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de
acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar
nº 110/2001.”
3. Recurso Especial parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, deu parcial
provimento ao Recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-
Relator(a). Os Srs. Ministros Eliana Calmon, João Otávio de Noronha,
Castro Meira (Presidente) e Humberto Martins votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2007 (Data do Julgamento)