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RECURSO ESPECIAL Nº 936.677 – RS (2007/0066373-6)
R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : VERA ALICE PORTO ALEGRE PIRES E
OUTROS
ADVOGADO : DANIELA ALVES DA COSTA
RECORRIDO : DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS
DE RODAGEM DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL DAER/RS
PROCURADOR : IGOR KOEHLER MOREIRA E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO
DA AUTUAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 281, § ÚNICO,
INCISO II, DO CTB. AUTO DE INFRAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. “A teor do art. 281, parágrafo único, inciso II, do Código de
Trânsito Brasileiro, o auto de infração será arquivado e seu registro
julgado insubsistente se, no prazo de trinta dias, não for expedida a
notificação da autuação” (Resp 822.411/RS, 1ª Seção do STJ, Min.
Castro Meira, DJ 04.12.2006).
2. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado
e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 28 de agosto de 2007.