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RECURSO ESPECIAL Nº 935.158 – RJ (2007/0064381-9)
R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : MARIA DE FÁTIMA FREITAS RODRIGUES
ADVOGADO : ORLANDO VIANA JÚNIOR – DEFENSOR
PÚBLICO
RECORRIDO : MUNÍCIPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : DANIEL BUCAR CERVASIO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE
DESERÇÃO.
1. “Afirmada a necessidade de justiça gratuita, seja em que momento
for, não pode o órgão julgador declarar deserto o recurso sem se
pronunciar sobre o pedido de assistência judiciária. Caso indeferida a
gratuidade, deve-se abrir ao requerente oportunidade para o preparo.
Agravo regimental improvido.” (AgRg no Ag 622403/RJ, 6ª T., Min.
Nilson Naves, DJ de 06.02.2006). No mesmo sentido: REsp
731880/MG, 4ª T, Min. Jorge Scartezzini, DJ de 14.11.2005; RMS
19747/RJ, 3ª T., Ministro Castro Filho, DJ de 05.09.2005 e REsp
556081/SP, 4ª T., Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 28.03.2005.
2. A jurisprudência não tem admitido a decretação de deserção quando
negada a assistência judiciária. Nessa hipótese, deve ser oportunizado
o recolhimento do preparo, não se cogitando, assim, do
óbice de admissibilidade.
3. Recurso especial a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado,
Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 04 de dezembro de 2007.
