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RECURSO ESPECIAL Nº 933.974 – RS (2007/0056517-8)
R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : MARLISE FISCHER GEHRES E OUTRO(S)
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL
INTERES. : TATIANE DOS SANTOS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PARA AJUIZAR AÇÃO VISANDO À INTERNAÇÃO HOSPITALAR
DE GESTANTE HIPOSSUFICIENTE EM CRÍTICO ESTADO
DE SAÚDE.
1. O Ministério Público possui legitimidade para defesa dos direitos
individuais indisponíveis, mesmo quando a ação vise à tutela de
pessoa individualmente considerada.
2. O artigo 127 da Constituição, que atribui ao Ministério Público a
incumbência de defender interesses individuais indisponíveis, contém
norma auto-aplicável, inclusive no que se refere à legitimação para
atuar em juízo.
3. Tem natureza de interesse indisponível a tutela jurisdicional do
direito à vida e à saúde de que tratam os arts. 5º, caput e 196 da
Constituição, em favor de gestante hipossuficiente que necessite de
internação hospitalar quando seu estado de saúde é crítico. A legitimidade
ativa, portanto, se afirma, não por se tratar de tutela de
direitos individuais homogêneos, mas sim por se tratar de interesses
individuais indisponíveis.
4. Recurso especial improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José
Delgado, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 04 de dezembro de 2007.