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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 933.345 – SP (2007/0031547-1), Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 09/20/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 933.345 – SP (2007/0031547-1)

R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

RECORRENTE : ZULMIRA FERNANDES PAES

ADVOGADO : FERNANDO ANTÔNIO NEVES BAPTISTA

E OUTRO(S)

RECORRIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADOR : ANNA CARLA AGAZZI E OUTRO(S)

INTERES. : OSWALDO FERNANDES PAES

INTERES. : MANOEL DOMINGUES PAES – SUCESSÃO

INTERES. : ANELISA CALVO PAES E OUTROS

ADVOGADO : CORALDINO SANCHES VENDRAMINI E

OUTRO

EMENTA

AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. TERRAS DEVOLUTAS DO ESTADO.

ÔNUS DA PROVA. POSSE DE MÁ-FÉ. REEXAME DO CONJUNTO

FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA

7/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. LITISPENDÊNCIA

NÃO VERIFICADA. DESAPARECIMENTO DA OUTRA

AÇÃO. SÚMULA 7/STJ. COISA JULGADA E DIREITO ADQUIRIDO.

PERDA DO OBJETO. PROVAS. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO

515, § 3º, DO CPC. PROVA EMPRESTADA. CABIMENTO.

PRECEDENTES. ACÓRDÃO QUE REJULGOU OS DECLARATÓRIOS.

ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. CUMULAÇÃO DE

PEDIDOS. POSSIBILIDADE.

I – Trata-se de ação discriminatória movida pela Fazenda do Estado

de São Paulo contra a ora recorrente, na qual, por força do julgamento

do recurso de apelação, foi acolhido o pedido autoral, declarando-

se devolutas as respectivas terras, com o cancelamento do

registro imobiliário e a conseqüente imissão do Estado na posse.

II – O acórdão recorrido entendeu devidamente comprovado pelo ente

estatal, o direito alegado quanto ao pedido discriminatório, esbarrando

no óbice da Súmula 7/STJ qualquer discussão acerca do ônus probatório

na presente instância.

III – Também incide o enunciado da mencionada Súmula no tocante à

qualquer verificação sobre ser de boa ou má-fé a posse da recorrente.

IV – Descabida a alegação de violação a dispositivo da Lei nº

6.386/76 que cuida do processo de terras devolutas da União, uma

vez que inexiste, no presente feito, qualquer interesse por parte da

União, por se estar diante de terras devolutas do Estado.

V – Ainda que se possa alegar estranheza quanto ao desaparecimento

de ação ajuizada no ano de 1938, não se pode invocar litispendência

entre ambas as ações, até porque o decisum considerou que não

existia nem identidade de partes, nem de pedidos entre elas, verificação

esta inviável também no âmbito do recurso especial – Súmula

7/STJ.

VI – Afastada a alegação de litispendência, resta sem objeto o pedido

recursal no sentido da violação ao direito adquirido e à coisa julgada.

VII – Incidência, ao caso, do § 3º artigo 515 do CPC, que permite ao

Tribunal julgar desde logo a causa, naqueles casos de extinção do

feito sem julgamento de mérito, se versar questão elusivamente de

direito e estiver em condições de imediato julgamento. O Tribunal a

quo deliberou que os autos foram instruídos com os documentos

necessários e suficientes ao eme do mérito da lide.

VIII – A prova emprestada tem cabimento quando utilizada em conjunto

com outros meios de convicção e observado o contraditório, o

que ocorreu na hipótese. Precedentes: REsp nº 499.177/RS, Rel. Min.

PAULO GALLOTTI, DJ de 02.04.07, REsp nº 81.094/MG, Rel. Min.

CASTRO MEIRA, DJ de 06.09.04.

IX – Preclusão da matéria relativa a possível erro material contido no

decisum em relação à data do registro da referida posse, porque não

objeto do recurso próprio para discuti-la.

X- Impropriedade de alegação de afronta à Lei nº 6.383/76, também

no tocante à natureza da ação discriminatória, porque tal legislação

diz respeito ao processo discriminatório de terras da União, não se

verificando, por outro lado, violação ao artigo 292, I e II, do CPC

que, ao contrário, foi devidamente observado no procedimento.

XI – Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
prosseguindo no julgamento, decide a Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro JOSÉ DELGADO
por diferentes e autônomos fundamentos (voto-vista), conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento,
na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs.
Ministros TEORI ALBINO ZAVASCKI e DENISE ARRUDA votaram
com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr.
Ministro LUIZ FUX (RISTJ, art. 162, § 2º, primeira parte). Custas,
como de lei.
Brasília (DF), 14 de agosto de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 933.345 – SP (2007/0031547-1), Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 09/20/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-933-345-sp-2007-0031547-1-relator-ministro-francisco-falcao-julgado-em-09-20-2007/ Acesso em: 14 mar. 2025