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RECURSO ESPECIAL Nº 933.345 – SP (2007/0031547-1)
R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE : ZULMIRA FERNANDES PAES
ADVOGADO : FERNANDO ANTÔNIO NEVES BAPTISTA
E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : ANNA CARLA AGAZZI E OUTRO(S)
INTERES. : OSWALDO FERNANDES PAES
INTERES. : MANOEL DOMINGUES PAES – SUCESSÃO
INTERES. : ANELISA CALVO PAES E OUTROS
ADVOGADO : CORALDINO SANCHES VENDRAMINI E
OUTRO
EMENTA
AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. TERRAS DEVOLUTAS DO ESTADO.
ÔNUS DA PROVA. POSSE DE MÁ-FÉ. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. LITISPENDÊNCIA
NÃO VERIFICADA. DESAPARECIMENTO DA OUTRA
AÇÃO. SÚMULA 7/STJ. COISA JULGADA E DIREITO ADQUIRIDO.
PERDA DO OBJETO. PROVAS. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO
515, § 3º, DO CPC. PROVA EMPRESTADA. CABIMENTO.
PRECEDENTES. ACÓRDÃO QUE REJULGOU OS DECLARATÓRIOS.
ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. CUMULAÇÃO DE
PEDIDOS. POSSIBILIDADE.
I – Trata-se de ação discriminatória movida pela Fazenda do Estado
de São Paulo contra a ora recorrente, na qual, por força do julgamento
do recurso de apelação, foi acolhido o pedido autoral, declarando-
se devolutas as respectivas terras, com o cancelamento do
registro imobiliário e a conseqüente imissão do Estado na posse.
II – O acórdão recorrido entendeu devidamente comprovado pelo ente
estatal, o direito alegado quanto ao pedido discriminatório, esbarrando
no óbice da Súmula 7/STJ qualquer discussão acerca do ônus probatório
na presente instância.
III – Também incide o enunciado da mencionada Súmula no tocante à
qualquer verificação sobre ser de boa ou má-fé a posse da recorrente.
IV – Descabida a alegação de violação a dispositivo da Lei nº
6.386/76 que cuida do processo de terras devolutas da União, uma
vez que inexiste, no presente feito, qualquer interesse por parte da
União, por se estar diante de terras devolutas do Estado.
V – Ainda que se possa alegar estranheza quanto ao desaparecimento
de ação ajuizada no ano de 1938, não se pode invocar litispendência
entre ambas as ações, até porque o decisum considerou que não
existia nem identidade de partes, nem de pedidos entre elas, verificação
esta inviável também no âmbito do recurso especial – Súmula
7/STJ.
VI – Afastada a alegação de litispendência, resta sem objeto o pedido
recursal no sentido da violação ao direito adquirido e à coisa julgada.
VII – Incidência, ao caso, do § 3º artigo 515 do CPC, que permite ao
Tribunal julgar desde logo a causa, naqueles casos de extinção do
feito sem julgamento de mérito, se versar questão elusivamente de
direito e estiver em condições de imediato julgamento. O Tribunal a
quo deliberou que os autos foram instruídos com os documentos
necessários e suficientes ao eme do mérito da lide.
VIII – A prova emprestada tem cabimento quando utilizada em conjunto
com outros meios de convicção e observado o contraditório, o
que ocorreu na hipótese. Precedentes: REsp nº 499.177/RS, Rel. Min.
PAULO GALLOTTI, DJ de 02.04.07, REsp nº 81.094/MG, Rel. Min.
CASTRO MEIRA, DJ de 06.09.04.
IX – Preclusão da matéria relativa a possível erro material contido no
decisum em relação à data do registro da referida posse, porque não
objeto do recurso próprio para discuti-la.
X- Impropriedade de alegação de afronta à Lei nº 6.383/76, também
no tocante à natureza da ação discriminatória, porque tal legislação
diz respeito ao processo discriminatório de terras da União, não se
verificando, por outro lado, violação ao artigo 292, I e II, do CPC
que, ao contrário, foi devidamente observado no procedimento.
XI – Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
prosseguindo no julgamento, decide a Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro JOSÉ DELGADO
por diferentes e autônomos fundamentos (voto-vista), conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento,
na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs.
Ministros TEORI ALBINO ZAVASCKI e DENISE ARRUDA votaram
com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr.
Ministro LUIZ FUX (RISTJ, art. 162, § 2º, primeira parte). Custas,
como de lei.
Brasília (DF), 14 de agosto de 2007 (data do julgamento).