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RECURSO ESPECIAL Nº 928.155 – RS (2007/0038767-0)
R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : RDB PRO STANDS LOCAÇÕES LTDA
ADVOGADO : ANA FERNANDA TARRAGO GROVERMANN
E OUTRO
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
PROCURADOR : CRISTIANO SILVESTRIN DE SOUZA
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL. LC 118/2005. INCONSTITUCIONALIDADE
DA APLICAÇÃO RETROATIVA.
1. Sobre a prescrição da ação de repetição de indébito tributário de
tributos sujeitos a lançamento por homologação, a jurisprudência do
STJ (1ª Seção) assentou o entendimento de que, no regime anterior ao
do art. 3º da LC 118/05, o prazo de cinco anos, previsto no art. 168
do CTN, tem início, não na data do recolhimento do tributo indevido,
e sim na data da homologação – expressa ou tácita – do lançamento.
Assim, não havendo homologação expressa, o prazo para a repetição
do indébito acaba sendo de dez anos a contar do fato gerador.
2. A norma do art. 3º da LC 118/05, que estabelece como termo
inicial do prazo prescricional, nesses casos, a data do pagamento
indevido, não tem eficácia retroativa. É que a Corte Especial, ao
apreciar Incidente de Inconstitucionalidade no Eresp 644.736/PE, sessão
de 06/06/2007, declarou inconstitucional a expressão “observado,
quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966 – Código Tributário Nacional”, constante do art. 4º,
segunda parte, da referida Lei Complementar.
3. Recurso especial a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado,
Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 11 de dezembro de 2007.