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RECURSO ESPECIAL Nº 924.739 – CE (2007/0038619-1)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : JOÃO FERREIRA SOBRINHO E OUTRO(
S)
RECORRIDO : JÚLIO CÉSAR BASTOS BERNARDES E
OUTROS
ADVOGADO : PATRÍCIA PINHEIRO CAVALCANTE E OUTRO
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS INDENIZATÓ-
RIAS. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC NÃO-CONFIGURADA.
VIOLAÇÂO AO ART. 111, II, DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 e 356 DO STF. LICENÇA
PRÊMIO NÃO GOZADA. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. E
AUSÊNCIAS PERMITIDAS POR INTERESSE PARTICULAR –
APIPs. IMPOSTO DE RENDA. NÃO-INCIDÊNCIA. SÚMULA N.
284/ STF.
1. Inexiste ofensa ao art. 535, II, do CPC na hipótese em que todas as
questões suscitadas, ainda que implicitamente, tenham sido eminadas
no acórdão embargado.
2. O prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados é
requisito indispensável à admissibilidade do recurso especial.
3. As verbas recebidas a título de licença-prêmio e de férias – simples
ou proporcionais – não gozadas por necessidade de serviço ou mesmo
por opção do servidor, ou seja, abono pecuniário, por possuírem
natureza indenizatória, não se sujeitam à incidência de imposto de
renda.
4. Não incide imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de
abono-assiduidade (Ausências Permitidas por Interesse Particular –
APIPs).
5. Recurso especial conhecido parcialmente e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe
Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 4 de outubro de 2007 (data do julgamento).