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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 924.739 – CE (2007/0038619-1), Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 11/07/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 924.739 – CE (2007/0038619-1)

R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : JOÃO FERREIRA SOBRINHO E OUTRO(

S)

RECORRIDO : JÚLIO CÉSAR BASTOS BERNARDES E

OUTROS

ADVOGADO : PATRÍCIA PINHEIRO CAVALCANTE E OUTRO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS INDENIZATÓ-

RIAS. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC NÃO-CONFIGURADA.

VIOLAÇÂO AO ART. 111, II, DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.

SÚMULAS 282 e 356 DO STF. LICENÇA

PRÊMIO NÃO GOZADA. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. E

AUSÊNCIAS PERMITIDAS POR INTERESSE PARTICULAR –

APIPs. IMPOSTO DE RENDA. NÃO-INCIDÊNCIA. SÚMULA N.

284/ STF.

1. Inexiste ofensa ao art. 535, II, do CPC na hipótese em que todas as

questões suscitadas, ainda que implicitamente, tenham sido eminadas

no acórdão embargado.

2. O prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados é

requisito indispensável à admissibilidade do recurso especial.

3. As verbas recebidas a título de licença-prêmio e de férias – simples

ou proporcionais – não gozadas por necessidade de serviço ou mesmo

por opção do servidor, ou seja, abono pecuniário, por possuírem

natureza indenizatória, não se sujeitam à incidência de imposto de

renda.

4. Não incide imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de

abono-assiduidade (Ausências Permitidas por Interesse Particular –

APIPs).

5. Recurso especial conhecido parcialmente e improvido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe
Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 4 de outubro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 924.739 – CE (2007/0038619-1), Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 11/07/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-924-739-ce-2007-0038619-1-relator-ministro-joao-otavio-de-noronha-julgado-em-11-07-2007/ Acesso em: 26 dez. 2024