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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 919.986 – RS (2007/0019985-0), Relator Ministra Laurita Vaz , Julgado em 02/11/2008

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RECURSO ESPECIAL Nº 919.986 – RS (2007/0019985-0)

R E L ATO R A : MINISTRA LAURITA VAZ

RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SUL

RECORRIDO : EDEMUR JARDEL PINHEIRO

ADVOGADO : LÉA BRITO KASPER – DEFENSORA PÚ-

BLICA E OUTROS

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔ-

NIO. CONSUMAÇÃO DO DELITO. POSSE TRANQÜILA DA

RES. DESNECESSIDADE. REINCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO

ART. 61, INCISO I, DO CP. PRECEDENTES.

1. O crime de furto se consuma com a mera posse do bem subtraído,

ainda que por um breve período, não se exigindo para a consumação

do delito a posse tranqüila da res .

2. Comprovada a reincidência, a sanção deve ser agravada, sob pena

de violação ao comando contido no art. 61, inciso I, do Código Penal.

Precedentes.

3. Recurso especial conhecido e provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão
Nunes Maia Filho, Felix Fischer e Jane Silva (Desembargadora convocada
do TJ/MG) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 919.986 – RS (2007/0019985-0), Relator Ministra Laurita Vaz , Julgado em 02/11/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-919-986-rs-2007-0019985-0-relator-ministra-laurita-vaz-julgado-em-02-11-2008/ Acesso em: 22 dez. 2024