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RECURSO ESPECIAL Nº 919.986 – RS (2007/0019985-0)
R E L ATO R A : MINISTRA LAURITA VAZ
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO : EDEMUR JARDEL PINHEIRO
ADVOGADO : LÉA BRITO KASPER – DEFENSORA PÚ-
BLICA E OUTROS
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔ-
NIO. CONSUMAÇÃO DO DELITO. POSSE TRANQÜILA DA
RES. DESNECESSIDADE. REINCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO
ART. 61, INCISO I, DO CP. PRECEDENTES.
1. O crime de furto se consuma com a mera posse do bem subtraído,
ainda que por um breve período, não se exigindo para a consumação
do delito a posse tranqüila da res .
2. Comprovada a reincidência, a sanção deve ser agravada, sob pena
de violação ao comando contido no art. 61, inciso I, do Código Penal.
Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão
Nunes Maia Filho, Felix Fischer e Jane Silva (Desembargadora convocada
do TJ/MG) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)