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RECURSO ESPECIAL Nº 919.500 – RS (2007/0015081-0)
R
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : ALICE SHWAMBACH E OUTROS
ADVOGADO : ROBERTO BECKER DA SILVEIRA
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : TERESINHA BORGES GONZAGA E
OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ACORDO
COLETIVO. ADVOGADOS DA CEF. RENÚNCIA DE DIREITOS.
ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF.
1. Não se conhece de recurso especial por violação do art. 535 do
CPC se a parte não especifica o vício que inquina o aresto recorrido,
limitando-se a alegações genéricas de omissão no julgado, por entender
imperativo o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento,
sob pena de tornar-se insuficiente a tutela jurisdicional. Incidência da
Súmula 284/STF.
2. Os valores percebidos por advogados da Cai Econômica
Federal a título de reparação pela renúncia a direitos em acordo coletivo
não sofrem a incidência do Imposto de Renda. Precedente: REsp
675.219/RS, julgado em 12.02.06, por maioria.
3. Recurso especial conhecido em parte e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, darlhe
provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz
convocado do TRF 1ª Região) e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 1º de abril de 2008 (data do julgamento).