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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 918.939 – SC (2007/0013523-4), Relator Ministro Herman Benjamin , Julgado em 02/08/2008

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RECURSO ESPECIAL Nº 918.939 – SC (2007/0013523-4)

R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

RECORRENTE : UNIÃO

RECORRIDO : AUDI VEÍCULOS LTDA – MICROEMPRESA

E OUTRO

ADVOGADO : JORGE LUÍS RUBIN E OUTRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓ-

RIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO

OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.

MULTA ESTABELECIDA PELO ART. 538, PARÁ-

GRAFO ÚNICO, DO CPC. DESCABIMENTO. VERIFICAÇÃO DA

RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO A IMPLICAR O EXAME

DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA

DA SÚMULA 7/STJ.

1. “Revela-se improcedente argüição de contrariedade ao art. 535 do

Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, ainda que

não aprecie todos os argumentos expendidos em sede recursal, pronuncia-

se de forma adequada e suficiente sobre as questões relevantes

que delimitam a controvérsia.” (REsp 584.388/PA, Rel. Min.

João Otávio de Noronha, SegundaTurma, DJ de 19/12/2006).

2. “Deve ser afastada a aplicação da multa de que trata o art. 538 do

CPC quando presente o intuito de prequestionar a matéria objeto do

litígio e ausente o caráter protelatório do recurso. Incidência da

Súmula 98/STJ” (REsp 929.631/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha,

Segunda Turma, DJ de 2/8/2007).

3. “A jurisprudência desta Corte já se pacificou quanto à validade da

autuação in facie como primeira autuação, sendo ela inequívoca

quando o proprietário for o infrator-condutor ou quando a infração

for de responsabilidade elusiva do condutor” (REsp 721199/RS,

Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 17/5/2007). In casu,

verificar se o indigitado infrator-condutor era o proprietário do veículo,

bem como se a natureza da infração cometida enquadra-a sob a

responsabilidade elusiva do condutor, implica o indispensável cotejo

das informações contidas nos respectivos AITs com o suporte

fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.

4. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, deu parcial
provimento ao Recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-
Relator(a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira
(Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília (DF), 18 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 918.939 – SC (2007/0013523-4), Relator Ministro Herman Benjamin , Julgado em 02/08/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-918-939-sc-2007-0013523-4-relator-ministro-herman-benjamin-julgado-em-02-08-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024