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RECURSO ESPECIAL Nº 918.939 – SC (2007/0013523-4)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO : AUDI VEÍCULOS LTDA – MICROEMPRESA
E OUTRO
ADVOGADO : JORGE LUÍS RUBIN E OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓ-
RIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
MULTA ESTABELECIDA PELO ART. 538, PARÁ-
GRAFO ÚNICO, DO CPC. DESCABIMENTO. VERIFICAÇÃO DA
RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO A IMPLICAR O EXAME
DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ.
1. “Revela-se improcedente argüição de contrariedade ao art. 535 do
Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, ainda que
não aprecie todos os argumentos expendidos em sede recursal, pronuncia-
se de forma adequada e suficiente sobre as questões relevantes
que delimitam a controvérsia.” (REsp 584.388/PA, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, SegundaTurma, DJ de 19/12/2006).
2. “Deve ser afastada a aplicação da multa de que trata o art. 538 do
CPC quando presente o intuito de prequestionar a matéria objeto do
litígio e ausente o caráter protelatório do recurso. Incidência da
Súmula 98/STJ” (REsp 929.631/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
Segunda Turma, DJ de 2/8/2007).
3. “A jurisprudência desta Corte já se pacificou quanto à validade da
autuação in facie como primeira autuação, sendo ela inequívoca
quando o proprietário for o infrator-condutor ou quando a infração
for de responsabilidade elusiva do condutor” (REsp 721199/RS,
Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 17/5/2007). In casu,
verificar se o indigitado infrator-condutor era o proprietário do veículo,
bem como se a natureza da infração cometida enquadra-a sob a
responsabilidade elusiva do condutor, implica o indispensável cotejo
das informações contidas nos respectivos AITs com o suporte
fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, deu parcial
provimento ao Recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-
Relator(a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira
(Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília (DF), 18 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)