—————————————————————-
RECURSO ESPECIAL Nº 918.281 – RJ (2007/0013137-0)
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : MULTISHOPPING EMPREENDIMENTO
IMOBILIÁRIOS S/A
ADVOGADA : EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET E
OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : JOSÉ RICARDO DE LUCA RAYMUNDO E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO COFINS SOBRE VENDA
DE IMÓVEIS: INCIDÊNCIA ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO
CPC EXAME PREJUDICADO.
1. Julga-se prejudicado o eme da alegação de ofensa ao art. 535 do
CPC, uma vez configurado o prequestionamento da matéria, com o explícito
pronunciamento do Tribunal a quo a respeito.
2. O fato gerador da COFINS é o faturamento mensal da empresa, assim
considerada a receita bruta de vendas de mercadorias e de serviços (LC n.
70/91).
3. A empresa que comercializa imóveis é equiparada à empresa
comercial e como tal tem faturamento com base nos imóveis vendidos, como
resultado econômico da atividade empresarial ercida.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 120 Brasília, terça-feira, 15 de abril de 2008
4. A noção de mercadoria do Código Comercial não é um instituto, e
sim um conceito que não pode servir de fundamento para a não-incidência de um
segmento empresarial que erce o comércio.
5. É pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à incidência da
COFINS sobre a venda de imóveis.
6. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Castro Meira,
Humberto Martins, Herman Benjamin e Carlos Fernando Mathias (Juiz
convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 03 de abril de 2008 (Data do Julgamento)