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RECURSO ESPECIAL Nº 913.868 – SP (2007/0000544-0)
R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : VALDIR SERAFIM E OUTRO(S)
RECORRIDO : PLÍNIO NOVAES DE ANDRADE JUNIOR E
OUTROS
ADVOGADO : AMÍLCAR FERRAZ ALTEMANI E OUTRO(
S)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO.
LEVANTAMENTO DE VALOR A MENOR. MANIFESTAÇÃO
DO CREDOR DENTRO DO PRAZO CONCEDIDO PELO
JUIZ. SÓ O ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO
AUTORIZA A EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRECATÓRIO
COMPLEMENTAR.
1. Cuida-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional
visando reformar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal
da 3ª Região que deu provimento à apelação para anular a sentença
que havia extinto a eução por entender que ante o silêncio dos
credores e o levantamento do valor pago no precatório, estava satisfeito
o crédito. Determinou o tribunal a quo a bai do processo
para regular processamento da eução.
2. Obedecido o prazo de 10 dias concedido pelo Juiz da eução
para o credor manifestar-se quanto à satisfação da eução, não há
que se falar em pena de extinção da eução, não devendo prevalecer
a sentença que extinguiu o feito com fulcro nos arts. 794, I,
e 795 do CPC.
3. Apenas o adimplemento integral da obrigação autoriza a extinção
do processo de eução.
4. Precedente: REsp n. 21.662-3/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de
Barros, DJ de 14.12.1992).
5. Recurso especial não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 07 de agosto de 2007 (Data do Julgamento)
