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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 913.276 – RS (2006/0277286-5), Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Julgado em 02/27/2008

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RECURSO ESPECIAL Nº 913.276 – RS (2006/0277286-5)

R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

RECORRENTE : HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO

S/A E OUTROS

ADVOGADO : MARINA MACHADO MAESTRI E OUTRO(

S)

RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA E

OUTRO(S)

RECORRIDO : OS MESMOS

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.

CONFIGURAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. EXCLUSÃO. VALOR

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ELEVAÇÃO.

1. A jurisprudência assentada no STJ considera inexistir denúncia

espontânea quando o pagamento se referir a tributo constante de

prévia Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF

ou de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, ou de outra

declaração dessa natureza, prevista em lei. Considera-se que, nessas

hipóteses, a declaração formaliza a existência (= constitui) do crédito

tributário, e, constituído o crédito tributário, o seu recolhimento a

destempo, ainda que pelo valor integral, não enseja o benefício do art.

138 do CTN (Precedentes da 1ª Seção: AGERESP 638069/SC, Min.

Teori Albino Zavascki, DJ de 13.06.2005; AgRg nos EREsp

332.322/SC, 1ª Seção, Min. Teori Zavascki, DJ de 21/11/2005).

2. Entretanto, não tendo havido prévia declaração pelo contribuinte,

configura denúncia espontânea, mesmo em se tratando de tributo

sujeito a lançamento por homologação, a confissão da dívida acompanhada

de seu pagamento integral, anteriormente a qualquer ação

fiscalizatória ou processo administrativo (Precedente: AgRg no Ag

600.847/PR, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 05/09/2005).

Nº 39, quarta-feira, 27 de fevereiro de 2008 170 ISSN 1677-7018

3. A orientação prevalente no âmbito da 1ª Seção firmou-se no sentido

da desnecessidade de observância dos limites percentuais de 10%

e 20% postos no § 3º do art. 20 do CPC, quando a condenação em

honorários ocorra em uma das hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo,

tendo em vista que a remissão aos parâmetros a serem

considerados na “apreciação eqüitativa do juiz” refere-se às alíneas do

§ 3º, e não ao seu caput. Considera-se ainda que tais circunstâncias,

de natureza fática, são insuscetíveis de reeme na via do recurso

especial, por força do entendimento consolidado na Súmula 7/STJ,

eto nas hipóteses em que exorbitante ou irrisório o quantum fio

pelas instâncias ordinárias.

4. Recurso especial da Fazenda Nacional desprovido e recurso especial

dos demandantes provido em parte.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial dos demandantes
e negar provimento ao da Fazenda Nacional, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda,
Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado.
Dr. FABIO LUIS DE LUCA, pela parte RECORRENTE: HOSPITAL
NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A
Brasília, 11 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 913.276 – RS (2006/0277286-5), Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Julgado em 02/27/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-913-276-rs-2006-0277286-5-relator-ministro-teori-albino-zavascki-julgado-em-02-27-2008/ Acesso em: 18 out. 2024