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RECURSO ESPECIAL Nº 913.276 – RS (2006/0277286-5)
R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO
S/A E OUTROS
ADVOGADO : MARINA MACHADO MAESTRI E OUTRO(
S)
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA E
OUTRO(S)
RECORRIDO : OS MESMOS
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
CONFIGURAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. EXCLUSÃO. VALOR
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ELEVAÇÃO.
1. A jurisprudência assentada no STJ considera inexistir denúncia
espontânea quando o pagamento se referir a tributo constante de
prévia Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF
ou de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, ou de outra
declaração dessa natureza, prevista em lei. Considera-se que, nessas
hipóteses, a declaração formaliza a existência (= constitui) do crédito
tributário, e, constituído o crédito tributário, o seu recolhimento a
destempo, ainda que pelo valor integral, não enseja o benefício do art.
138 do CTN (Precedentes da 1ª Seção: AGERESP 638069/SC, Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 13.06.2005; AgRg nos EREsp
332.322/SC, 1ª Seção, Min. Teori Zavascki, DJ de 21/11/2005).
2. Entretanto, não tendo havido prévia declaração pelo contribuinte,
configura denúncia espontânea, mesmo em se tratando de tributo
sujeito a lançamento por homologação, a confissão da dívida acompanhada
de seu pagamento integral, anteriormente a qualquer ação
fiscalizatória ou processo administrativo (Precedente: AgRg no Ag
600.847/PR, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 05/09/2005).
Nº 39, quarta-feira, 27 de fevereiro de 2008 170 ISSN 1677-7018
3. A orientação prevalente no âmbito da 1ª Seção firmou-se no sentido
da desnecessidade de observância dos limites percentuais de 10%
e 20% postos no § 3º do art. 20 do CPC, quando a condenação em
honorários ocorra em uma das hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo,
tendo em vista que a remissão aos parâmetros a serem
considerados na “apreciação eqüitativa do juiz” refere-se às alíneas do
§ 3º, e não ao seu caput. Considera-se ainda que tais circunstâncias,
de natureza fática, são insuscetíveis de reeme na via do recurso
especial, por força do entendimento consolidado na Súmula 7/STJ,
eto nas hipóteses em que exorbitante ou irrisório o quantum fio
pelas instâncias ordinárias.
4. Recurso especial da Fazenda Nacional desprovido e recurso especial
dos demandantes provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial dos demandantes
e negar provimento ao da Fazenda Nacional, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda,
Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado.
Dr. FABIO LUIS DE LUCA, pela parte RECORRENTE: HOSPITAL
NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A
Brasília, 11 de dezembro de 2007.