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RECURSO ESPECIAL Nº 912.693 – MG (2006/0278089-1)
R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
RECORRENTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS – IBAMA
PROCURADORA : MARCELA ALBUQUERQUE MACIEL E
OUTRO(S)
RECORRIDO : WANDER MARINHO RESENDE
ADVOGADO : ROBERTO EVANGELISTA NUNES E OUTRO(
S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. IBAMA. RECADASTRAMENTO
DE CRIADOR DE PASSERIFORMES. ART. 535
DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO-DEMONSTRADA. ART. 18 DA LEI 1.533/51. DECADÊNCIA.
NÃO-OCORRÊNCIA. ART. 1º DA LEI 1.533/51. EXISTÊNCIA
DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, com
fulcro no art. 105, III, alínea “a”, da CF/88, em face de acórdãos
proferidos pelo TRF 1ª Região assim ementados:
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. IBAMA. MANDADO DE
SEGURANÇA. INSTRUÇÃO NORMATIVA 6/2002. RECADASTRAMENTO
DE CRIADORES PASSERIFORMES. PRAZO. DESCUMPRIMENTO..
1. O fato de o impetrante não haver providenciado dentro do prazo
estabelecido pela Instrução Normativa n.º 6/2002, o seu recadastramento
junto ao IBAMA na condição de criador de passeriformes,
não acarreta a perda do direito à regularização da criação de pássaros,
desde que preenchidos os requisitos legais.
2. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (fl. 135).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGADA
OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nos casos em que
o acórdão embargado for omisso, contraditório ou obscuro (art. 535
do CPC) não se prestando à rediscussão da matéria nele apreciada.
2. Embargos de declaração aos quais se nega provimento. (fl. 155).
O Ibama alega violação dos seguintes preceitos normativos federais:
artigos 1º e 18 da Lei 1.533/51, 535 do CPC, 29, § 1º, III, da Lei
9.605/98, 2º, III e 6º, IV, da Lei 6.938/81, 8º, “b”, parágrafo único, e
10º, “j”, da Lei 5.197/67. Em suas razões, sustenta, em síntese, a
decadência do mandado de segurança, a inexistência de direito líquido
e certo e, por fim, que seu poder de polícia inclui a fição de
prazos para o recadastramento de criadores de pássaros da fauna
brasileira. Sem contra-razões. Interposto também, recurso extraordinário.
Juízo prelibatório positivo para ambos os recursos.
2. O recurso não logra conhecimento relativamente aos preceitos
insertos nos artigos 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98, 2º, III e 6º, IV, da
Lei 6.938/81, 8º, “b”, parágrafo único, e 10º, “j”, da Lei n.º 5.197/67,
devido a ausência de prequestionamento, não obstante a oposição de
embargos de declaração pelo Instituto recorrente. Incide, no caso, a
Súmula 282 do STF.
3. A verificação da existência de direito líquido e certo do impetrante
ao recadastramento como criador amadorista de passeriformes junto
ao Ibama, ensejaria necessariamente o reeme do conjunto fáticoprobatório
exposto nos autos, o que é defeso ao Superior Tribunal de
Justiça por força do óbice da Súmula n. 7/STJ, que impõe a proibição
de rediscussão, na Instância Superior, da subsunção dos fatos à norma
reguladora.
4. Não ocorre violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. Os
arestos guerreados eminaram todos os pontos de relevância da
controvérsia posta nos autos, inexistindo vícios a maculá-los.
5. A jurisprudência deste Sodalício é de que, sendo o mandado de
segurança essencialmente preventivo, não se aplica o prazo decadencial
de 120 dias previsto no art. 18 da Lei n. 1.533/51. Não existe
nesse patamar, infringência ao artigo 18 da Lei 1.533/51.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux,
Teori Albino Zavascki (Presidente) e Denise Arruda votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)