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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 912.693 – MG (2006/0278089-1), Relator Ministro José Delgado , Julgado em 09/20/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 912.693 – MG (2006/0278089-1)

R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO

RECORRENTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE

E DOS RECURSOS NATURAIS

RENOVÁVEIS – IBAMA

PROCURADORA : MARCELA ALBUQUERQUE MACIEL E

OUTRO(S)

RECORRIDO : WANDER MARINHO RESENDE

ADVOGADO : ROBERTO EVANGELISTA NUNES E OUTRO(

S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.

MANDADO DE SEGURANÇA. IBAMA. RECADASTRAMENTO

DE CRIADOR DE PASSERIFORMES. ART. 535

DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

NÃO-DEMONSTRADA. ART. 18 DA LEI 1.533/51. DECADÊNCIA.

NÃO-OCORRÊNCIA. ART. 1º DA LEI 1.533/51. EXISTÊNCIA

DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME DO

CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.

1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Brasileiro do

Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, com

fulcro no art. 105, III, alínea “a”, da CF/88, em face de acórdãos

proferidos pelo TRF 1ª Região assim ementados:

ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. IBAMA. MANDADO DE

SEGURANÇA. INSTRUÇÃO NORMATIVA 6/2002. RECADASTRAMENTO

DE CRIADORES PASSERIFORMES. PRAZO. DESCUMPRIMENTO..

1. O fato de o impetrante não haver providenciado dentro do prazo

estabelecido pela Instrução Normativa n.º 6/2002, o seu recadastramento

junto ao IBAMA na condição de criador de passeriformes,

não acarreta a perda do direito à regularização da criação de pássaros,

desde que preenchidos os requisitos legais.

2. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (fl. 135).

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGADA

OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nos casos em que

o acórdão embargado for omisso, contraditório ou obscuro (art. 535

do CPC) não se prestando à rediscussão da matéria nele apreciada.

2. Embargos de declaração aos quais se nega provimento. (fl. 155).

O Ibama alega violação dos seguintes preceitos normativos federais:

artigos 1º e 18 da Lei 1.533/51, 535 do CPC, 29, § 1º, III, da Lei

9.605/98, 2º, III e 6º, IV, da Lei 6.938/81, 8º, “b”, parágrafo único, e

10º, “j”, da Lei 5.197/67. Em suas razões, sustenta, em síntese, a

decadência do mandado de segurança, a inexistência de direito líquido

e certo e, por fim, que seu poder de polícia inclui a fição de

prazos para o recadastramento de criadores de pássaros da fauna

brasileira. Sem contra-razões. Interposto também, recurso extraordinário.

Juízo prelibatório positivo para ambos os recursos.

2. O recurso não logra conhecimento relativamente aos preceitos

insertos nos artigos 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98, 2º, III e 6º, IV, da

Lei 6.938/81, 8º, “b”, parágrafo único, e 10º, “j”, da Lei n.º 5.197/67,

devido a ausência de prequestionamento, não obstante a oposição de

embargos de declaração pelo Instituto recorrente. Incide, no caso, a

Súmula 282 do STF.

3. A verificação da existência de direito líquido e certo do impetrante

ao recadastramento como criador amadorista de passeriformes junto

ao Ibama, ensejaria necessariamente o reeme do conjunto fáticoprobatório

exposto nos autos, o que é defeso ao Superior Tribunal de

Justiça por força do óbice da Súmula n. 7/STJ, que impõe a proibição

de rediscussão, na Instância Superior, da subsunção dos fatos à norma

reguladora.

4. Não ocorre violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. Os

arestos guerreados eminaram todos os pontos de relevância da

controvérsia posta nos autos, inexistindo vícios a maculá-los.

5. A jurisprudência deste Sodalício é de que, sendo o mandado de

segurança essencialmente preventivo, não se aplica o prazo decadencial

de 120 dias previsto no art. 18 da Lei n. 1.533/51. Não existe

nesse patamar, infringência ao artigo 18 da Lei 1.533/51.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não-provido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux,
Teori Albino Zavascki (Presidente) e Denise Arruda votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 912.693 – MG (2006/0278089-1), Relator Ministro José Delgado , Julgado em 09/20/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-912-693-mg-2006-0278089-1-relator-ministro-jose-delgado-julgado-em-09-20-2007/ Acesso em: 14 mar. 2025