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.RECURSO ESPECIAL Nº 911.001 – RJ (2006/0277872-6)
R
RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : JOSÉ MARCOS QUINTELLA E OUTRO(S)
RECORRENTE : MARLY SOARES DE SOUZA
ADVOGADO : ÁLVARO RANGEL DE CARVALHO
RECORRIDO : OS MESMOS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO A
EMPREGADO, POR OCASIÃO DA RESCISÃO DO
CONTRATO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. NATUREZA.
REGIME TRIBUTÁRIO DAS INDENIZAÇÕES.
PRECEDENTES.
1. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem
como fato gerador, nos termos do art. 43 e seus parágrafos do
CTN, os “acréscimos patrimoniais”, assim entendidos os
acréscimos ao patrimônio material do contribuinte.
2. O pagamento feito por liberalidade do empregador, por
ocasião da rescisão de contrato de trabalho, não tem natureza
indenizatória. E, mesmo que tivesse, estaria sujeito à tributação
do imposto de renda, já que (a) importou acréscimo patrimonial
e (b) não está beneficiado por isenção. Com efeito, a isenção
prevista na lei restringe-se à “indenização (…) por despedida ou
rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei
trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas
homologados pela Justiça do Trabalho” (art. 39 do RIR,
aprovado pelo Decreto 3.000/99). Precedentes da 1ª Seção:
EREsp 770.078, EREsp 686.109, EREsp 515.148.
3. Recurso especial da União a que se dá provimento.
4. Recurso especial adesivo da autora prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional e julgar
prejudicado o recurso especial adesivo da autora, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda (Presidenta), José Delgado,
Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 06 de março de 2008.