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RECURSO ESPECIAL Nº 908.191 – RJ (2006/0241190-4)
R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MARCUS ABRAHAM E OUTRO(S)
RECORRIDO : PEDRO MANOEL VIEIRA E OUTROS
ADVOGADO : JOSÉ CARLOS RAMOS REBELO E OUTRO(
S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO FEITO A
EMPREGADO DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE
TRABALHO. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS E LICENÇAPRÊMIO
NÃO-GOZADA. APIPS. SÚMULAS 125 E 136/STJ.
1. A jurisprudência consolidada desta Corte considera isentos de
imposto de renda os pagamentos decorrentes da conversão em pecúnia
de férias e licença-prêmio não-gozados, aplicando, em tais
casos, as Súmulas 125 e 136/STJ.
2. O pagamento decorrente do não gozo das ausências permitidas ao
trabalho (APIP), bem como o abono pecuniário, resultante da conversão
de 1/3 do período de férias, previsto no art. 143 da CLT, têm
natureza semelhante ao pagamento decorrente da conversão de licença-
prêmio não gozada (Súm. 136/STJ) e da conversão em dinheiro
das férias não gozadas (Súm.125/STJ). Desse modo, em observância
à orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte, é de se considerar
tais pagamentos isentos de imposto de renda, com ressalva do
ponto de vista pessoal do relator.
3. Recurso especial desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José
Delgado e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 18 de dezembro de 2007.