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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 904.207 – RN (2006/0258131-8), Relator Ministro José Delgado , Julgado em 02/27/2008

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RECURSO ESPECIAL Nº 904.207 – RN (2006/0258131-8)

R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO

RECORRENTE : HERIBERTO RIBEIRO DE OLIVEIRA

ADVOGADO : ANDRÉ AUGUSTO DE CASTRO E OUTRO(S)

RECORRIDO : MUNICÍPIO DE TOUROS

ADVOGADO : JOSÉ ALEXANDRE SOBRINHO E OUTRO(

S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO.

REPASSE DE VERBAS DA UNIÃO. RESSARCIMENTO AO

ERÁRIO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA 208/STJ E

AOS ARTIGOS 3º E 6º , 267, VI E 333, I, DO CÓDIGO DE

PROCESSO CIVIL E 2º DA LEI 8.429/92. NÃO-OCORRÊNCIA.

DISSÍDIO NÃO-DEMONSTRADO. ACÓRDÃO ALINHADO

COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL

NÃO-CONHECIDO.

1. Heriberto Ribeiro de Oliveira interpõe recurso especial pelas letras

“a” e “c” da permissão constitucional, contra acórdão assim sumariado

(fl. 235):

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.

REJEIÇÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA

E PASSIVA REJEITADAS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO.

PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.

TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. MÉRITO DANO AO ERÁ-

RIO. DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA A QUO APRECIOU OS

FATOS COM EQUIDADE E IMPÔS SANÇÕES DE FORMA ISOLADA.

RECURSOS IMPROVIDOS. JULGADO DE PRIMEIRO

GRAU MANTIDO.

O recorrente sustenta violação da Súmula 208/STJ e dos artigos 3º e

6º , 267, VI e 333, I, do Código de Processo Civil e 2º da Lei

8.429/92 pelos seguintes motivos: a) incompetência da justiça estadual

para processar e julgar ação de improbidade contra prefeito e

ex-prefeito visando ao ressarcimento de verbas federais ; b) ilegitimidade

ativa do município para pleitear verba que não lhe pertence;

c) violação do artigo 2º da Lei 8.429/92 pela impossibilidade jurídica

do pedido em face de não se aplicar a Lei de Improbidade Administrativa

aos agentes políticos; d) não se pode extrair do conjunto

probatório existente nos autos o dolo, a má-fé; o locupletamento

próprio ou de terceiros ou a desonestidade do gestor público. Recurso

extraordinário interposto. Sem contra-razões.

2. Não cabe recurso especial por violação de súmula.

3. Não se conhece de recurso pelo dissídio se a parte não proceder ao

necessário cotejo analítico a fim de evidenciar a similitude entre os

casos confrontados e as diferentes soluções encontradas para eles.

Além disso, não servem para demonstração da divergência acórdãos

oriundos do mesmo tribunal.

4. Não foram prequestionados os artigos 3º, 6º e 267, VI, do diploma

adjetivo civil, o que impede o conhecimento do apelo nobre nesse

aspecto. Por outro lado, o entendimento do decisum impugnado relativamente

à competência da justiça estadual para julgar ações civis,

onde se objetiva o ressarcimento ao erário por desvio de verbas da

União, está alinhado com o deste STJ conforme se dessume dos

escólios abaixo listados:

5. A afirmativa de ofensa ao artigo 333, I, do Código de Processo

Civil feita ao argumento de não ser possível se concluir das provas

existentes nos autos o dolo, a má-fé, e o locupletamento próprio ou de

terceiros ou a desonestidade do gestor público não logra sucesso, uma

vez que a sua análise demandaria o reeme do contexto fático posto

nos autos , o que é defeso em sede de recurso especial . Incide, in

casu, a Súmula 7/STJ.

6. Carece de suporte a alegativa de violação do artigo 2º da Lei

8.429/92 por impossibilidade jurídica do pedido, por não se aplicar a

Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos. Novamente,

o acórdão impugnado está em sintonia com a jurisprudência do

STJ.

7. Recurso especial não-conhecido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso especial,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz
Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente) e Denise Arruda votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 904.207 – RN (2006/0258131-8), Relator Ministro José Delgado , Julgado em 02/27/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-904-207-rn-2006-0258131-8-relator-ministro-jose-delgado-julgado-em-02-27-2008/ Acesso em: 05 jul. 2025