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RECURSO ESPECIAL Nº 903.889 – SP (2006/0254361-8)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : MARCELO RODRIGUES E OUTRO
ADVOGADO : NELSON ESMERIO RAMOS E OUTRO
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : VALDIR SERAFIM E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ARTS. 3º E 4º DA
LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. INCONSTITUCIONALIDADE.
INAPLICABILIDADE.
1. Revela-se improcedente argüição de ofensa ao art. 535 do Código
de Processo Civil na hipótese em que o Tribunal de origem tenha
adotado fundamentação suficiente para decidir de modo integral a
controvérsia.
2. Na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, o
prazo para a propositura da ação de repetição de indébito é de 10
(dez) anos a contar do fato gerador, se a homologação for tácita (tese
dos “cinco mais cinco”), e, de 5 (cinco) anos a contar da homologação,
se esta for expressa.
3. A Corte Especial do STJ, no julgamento da AI nos EREsp n.
644.736/PE, declarou que a segunda parte do art. 4º da Lei Complementar
n. 118/2005 – que determina a aplicação retroativa de seu
art. 3º para alcançar inclusive fatos passados – é inconstitucional,
visto ofender os princípios da autonomia, da independência dos poderes,
da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da
coisa julgada.
4. Recurso especial provido parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira (Presidente), Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana
Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 4 de outubro de 2007 (data do julgamento).