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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 903.801 – BA (2006/0250917-4), Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 04/15/2008

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RECURSO ESPECIAL Nº 903.801 – BA (2006/0250917-4)

Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição nº 120 Brasília, terça-feira, 15 de abril de 2008

RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA

RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE

COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA –

INCRA

PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)

RECORRIDO : MARCOLINO PINA – ESPÓLIO E OUTROS

REPR. POR : ANTÔNIO MONTEIRO NETO –

INVENTARIANTE

ADVOGADO : EDGAR SILVA E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.

DESAPROPRIAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO HOMOLOGADO.

CORREÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.

MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO.

SÚMULAS 282 E 284/STF, 211/STJ.

1. Não se conhece de recurso especial por violação dos arts. 458

e 535 do CPC se a parte não especifica o vício que inquina o aresto

recorrido, limitando-se a alegações genéricas de omissão no julgado, por

entender imperativo o acolhimento dos embargos, sob pena de tornar-se

insuficiente a tutela jurisdicional (Súmula 284/STF).

2. Descabe na via do recurso especial analisar-se ofensa a

dispositivos constitucionais (art. 93, IX, da CF), isso porque compete a

este Tribunal eminar apenas controvérsias em que se debate a

legislação infraconstitucional, pois a análise de matéria constitucional é

de competência elusiva da Suprema Corte, conforme determina o art.

102 da CF.

3. Os arts. 463 do CPC, 1º-E da Lei nº 9.494/97 e 368 do CC não

foram objeto de análise pelo acórdão atacado. A ausência de

prequestionamento atrai o óbice da Súmula 282/STF.

4. Malgrado a oposição de embargos de declaração, o Tribunal

de origem não os acolheu, deindo de proferir juízo de valor sobre a

matéria, oportunidade em que incide o teor do disposto na Súmula

211/STJ.

5. Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin,
Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região) e Eliana Calmon
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 1º de abril de 2008 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 903.801 – BA (2006/0250917-4), Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 04/15/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-903-801-ba-2006-0250917-4-relator-ministro-castro-meira-julgado-em-04-15-2008/ Acesso em: 26 out. 2026