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RECURSO ESPECIAL Nº 901.042 – RS (2006/0248148-5)
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MARIA DA GRAÇA HAHN E OUTRO(S)
RECORRIDO : VEISA VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO : REGIS DE SOUZA RENCK E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO PIS MEDIDA
PROVISÓRIA 1.212/95 PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE OMISSÃO
DO JULGADO E DECISÃO EXTRA PETITA: INEXISTÊNCIA VIOLAÇÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 120 Brasília, terça-feira, 15 de abril de 2008
DOS ARTS. 535, 2º, 128 E 460 DO CPC QUE SE AFASTA.
1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal se manifestou
expressamente sobre a questão tida por omissa.
2. Não há que se falar em decisão extra petita quando o julgamento
ocorreu dentro dos estritos limites do pedido.
3. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Castro Meira,
Humberto Martins, Herman Benjamin e Carlos Fernando Mathias (Juiz
convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 03 de abril de 2008 (Data do Julgamento)
