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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 899.664 – AL (2006/0144532-1), Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 05/08/2008

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RECURSO ESPECIAL Nº 899.664 – AL (2006/0144532-1)

R

RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX

RECORRENTE : LUNA L NUNES AVÍCOLA LTDA

ADVOGADO : JOÃO LUÍS LOBO SILVA E OUTRO(S)

RECORRIDO : ESTADO DE ALAGOAS

PROCURADOR : ALUISIO LUNDGREN CORREA REGIS E

OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO

ESPECIAL. ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA.

APREENSÃO DE MERCADORIAS. EXISTÊNCIA DE

DÉBITOS COM A FAZENDA PÚBLICA. PRINCÍPIO

DO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA.

ARTIGO 170, PARÁGRAFO ÚNICO, DA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA N.º 547 DO STF.

1. O Poder Público atua com desvio de poder ao apreender

equipamentos industriais a serem utilizados na produção da

recorrente, sob a argumentação de inadimplemento do

diferencial de alíquota do ICMS. (artigo 170, parágrafo único,

da Carta Magna).

2. A sanção, que por via oblíqua objetive o pagamento de

tributo, gerando a restrição ao direito de livre comércio, é

coibida pelos Tribunais Superiores através de inúmeros

verbetes sumulares, a saber: a) “é inadmissível a interdição de

estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de

tributo” (Súmula n.º 70/STF); b) “é inadmissível a apreensão

de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de

tributos” (Súmula n.º 323/STF); c) “não é lícito a autoridade

proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas,

despache mercadorias nas alfândegas e erça suas atividades

profissionais” (Súmula n.º 547/STF); e d) “É ilegal

condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento

de multa, da qual o infrator não foi notificado” (Súmula n.º

127/STJ).

3. Destarte, é defeso à administração impedir ou cercear a

atividade profissional do contribuinte, para compeli-lo ao

pagamento de débito, uma vez que este procedimento

redundaria no bloqueio de atividades lícitas, mercê de

representar hipótese da autotutela, medida epcional ante o

monopólio da jurisdição nas mãos do Estado-Juiz.

4. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, após o voto-vista do Sr. Ministro Francisco
Falcão, por maioria, vencido o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki (voto-vista),
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado e Francisco Falcão (voto-vista)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 899.664 – AL (2006/0144532-1), Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 05/08/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-899-664-al-2006-0144532-1-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-05-08-2008/ Acesso em: 30 jun. 2025