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RECURSO ESPECIAL Nº 899.664 – AL (2006/0144532-1)
R
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : LUNA L NUNES AVÍCOLA LTDA
ADVOGADO : JOÃO LUÍS LOBO SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO : ESTADO DE ALAGOAS
PROCURADOR : ALUISIO LUNDGREN CORREA REGIS E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO
ESPECIAL. ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE MERCADORIAS. EXISTÊNCIA DE
DÉBITOS COM A FAZENDA PÚBLICA. PRINCÍPIO
DO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA.
ARTIGO 170, PARÁGRAFO ÚNICO, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA N.º 547 DO STF.
1. O Poder Público atua com desvio de poder ao apreender
equipamentos industriais a serem utilizados na produção da
recorrente, sob a argumentação de inadimplemento do
diferencial de alíquota do ICMS. (artigo 170, parágrafo único,
da Carta Magna).
2. A sanção, que por via oblíqua objetive o pagamento de
tributo, gerando a restrição ao direito de livre comércio, é
coibida pelos Tribunais Superiores através de inúmeros
verbetes sumulares, a saber: a) “é inadmissível a interdição de
estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de
tributo” (Súmula n.º 70/STF); b) “é inadmissível a apreensão
de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de
tributos” (Súmula n.º 323/STF); c) “não é lícito a autoridade
proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas,
despache mercadorias nas alfândegas e erça suas atividades
profissionais” (Súmula n.º 547/STF); e d) “É ilegal
condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento
de multa, da qual o infrator não foi notificado” (Súmula n.º
127/STJ).
3. Destarte, é defeso à administração impedir ou cercear a
atividade profissional do contribuinte, para compeli-lo ao
pagamento de débito, uma vez que este procedimento
redundaria no bloqueio de atividades lícitas, mercê de
representar hipótese da autotutela, medida epcional ante o
monopólio da jurisdição nas mãos do Estado-Juiz.
4. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, após o voto-vista do Sr. Ministro Francisco
Falcão, por maioria, vencido o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki (voto-vista),
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado e Francisco Falcão (voto-vista)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007(Data do Julgamento)