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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 899.441 – SP (2006/0242605-3), Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Julgado em 09/20/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 899.441 – SP (2006/0242605-3)

R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

RECORRENTE : COMPANHIA BRASILEIRA DE PESQUISA

E ANÁLISE CBPA

ADVOGADO : MARCELO SALLES ANNUNZIATA E OUTRO(

S)

RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : MARIA CECÍLIA LEITE MOREIRA E OUTRO(

S)

RECORRIDO : OS MESMOS

EMENTA

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.

PRAZO PRESCRICIONAL. LC 118/2005. INCONSTITUCIONALIDADE

DA APLICAÇÃO RETROATIVA. JUROS DE

MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Sobre a prescrição da ação de repetição de indébito tributário de

tributos sujeitos a lançamento por homologação, a jurisprudência do

STJ (1ª Seção) assentou o entendimento de que, no regime anterior ao

do art. 3º da LC 118/05, o prazo de cinco anos, previsto no art. 168

do CTN, tem início, não na data do recolhimento do tributo indevido,

e sim na data da homologação – expressa ou tácita – do lançamento.

Assim, não havendo homologação expressa, o prazo para a repetição

do indébito acaba sendo de dez anos a contar do fato gerador.

2. A norma do art. 3º da LC 118/05, que estabelece como termo

inicial do prazo prescricional, nesses casos, a data do pagamento

indevido, não tem eficácia retroativa. É que a Corte Especial, ao

apreciar Incidente de Inconstitucionalidade no Eresp 644.736/PE, sessão

de 06/06/2007, declarou inconstitucional a expressão “observado,

quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de

outubro de 1966 – Código Tributário Nacional”, constante do art. 4º,

segunda parte, da referida Lei Complementar.

3. Nos casos de repetição de indébito tributário, a orientação prevalente

no âmbito da 1ª Seção quanto aos juros pode ser sintetizada

da seguinte forma: (a) antes do advento da Lei 9.250/95, incidia a

correção monetária desde o pagamento indevido até a restituição ou

compensação (Súmula 162/STJ), acrescida de juros de mora a partir

do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167,

parágrafo único, do CTN; (b) após a edição da Lei 9.250/95, aplicase

a ta SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a

partir de 1º.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer

outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a

SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a ta

de juros real.

4. Conforme dispõe o art. 20, § 4º, do CPC, nas causas de pequeno

valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação

ou em que for vencida a Fazenda Pública, e nas euções,

embargadas ou não, os honorários serão fios consoante apreciação

eqüitativa do juiz, que levará em conta o grau de zelo profissional, o

lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado

pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

5. Nessas hipóteses, não está o juiz adstrito aos limites indicados no

§ 3º do referido artigo (mínimo de 10% e máximo de 20%), porquanto

a alusão feita pelo § 4º do art. 20 do CPC é concernente às

alíneas do § 3º, tão-somente, e não ao seu caput. Precedentes da

Corte Especial, da 1ª Seção e das Turmas.

6. Não é cabível, em recurso especial, eminar a justiça do valor

fio a título de honorários, já que o eme das circunstâncias

previstas nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC impõe, necessariamente,

incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a

incidência da Súmula 7/STJ e, por analogia, da Súmula 389/STF.

7. Recurso especial da demandante parcialmente conhecido e, nessa

parte, provido.

8. Recurso especial adesivo desprovido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial da demandante
e, nessa parte, dar-lhe provimento e negar provimento ao recurso
especial adesivo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado e Luiz Fux votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 28 de agosto de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 899.441 – SP (2006/0242605-3), Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Julgado em 09/20/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-899-441-sp-2006-0242605-3-relator-ministro-teori-albino-zavascki-julgado-em-09-20-2007/ Acesso em: 05 jul. 2025