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RECURSO ESPECIAL Nº 899.441 – SP (2006/0242605-3)
R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : COMPANHIA BRASILEIRA DE PESQUISA
E ANÁLISE CBPA
ADVOGADO : MARCELO SALLES ANNUNZIATA E OUTRO(
S)
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MARIA CECÍLIA LEITE MOREIRA E OUTRO(
S)
RECORRIDO : OS MESMOS
EMENTA
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL. LC 118/2005. INCONSTITUCIONALIDADE
DA APLICAÇÃO RETROATIVA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Sobre a prescrição da ação de repetição de indébito tributário de
tributos sujeitos a lançamento por homologação, a jurisprudência do
STJ (1ª Seção) assentou o entendimento de que, no regime anterior ao
do art. 3º da LC 118/05, o prazo de cinco anos, previsto no art. 168
do CTN, tem início, não na data do recolhimento do tributo indevido,
e sim na data da homologação – expressa ou tácita – do lançamento.
Assim, não havendo homologação expressa, o prazo para a repetição
do indébito acaba sendo de dez anos a contar do fato gerador.
2. A norma do art. 3º da LC 118/05, que estabelece como termo
inicial do prazo prescricional, nesses casos, a data do pagamento
indevido, não tem eficácia retroativa. É que a Corte Especial, ao
apreciar Incidente de Inconstitucionalidade no Eresp 644.736/PE, sessão
de 06/06/2007, declarou inconstitucional a expressão “observado,
quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966 – Código Tributário Nacional”, constante do art. 4º,
segunda parte, da referida Lei Complementar.
3. Nos casos de repetição de indébito tributário, a orientação prevalente
no âmbito da 1ª Seção quanto aos juros pode ser sintetizada
da seguinte forma: (a) antes do advento da Lei 9.250/95, incidia a
correção monetária desde o pagamento indevido até a restituição ou
compensação (Súmula 162/STJ), acrescida de juros de mora a partir
do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167,
parágrafo único, do CTN; (b) após a edição da Lei 9.250/95, aplicase
a ta SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a
partir de 1º.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer
outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a
SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a ta
de juros real.
4. Conforme dispõe o art. 20, § 4º, do CPC, nas causas de pequeno
valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação
ou em que for vencida a Fazenda Pública, e nas euções,
embargadas ou não, os honorários serão fios consoante apreciação
eqüitativa do juiz, que levará em conta o grau de zelo profissional, o
lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
5. Nessas hipóteses, não está o juiz adstrito aos limites indicados no
§ 3º do referido artigo (mínimo de 10% e máximo de 20%), porquanto
a alusão feita pelo § 4º do art. 20 do CPC é concernente às
alíneas do § 3º, tão-somente, e não ao seu caput. Precedentes da
Corte Especial, da 1ª Seção e das Turmas.
6. Não é cabível, em recurso especial, eminar a justiça do valor
fio a título de honorários, já que o eme das circunstâncias
previstas nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC impõe, necessariamente,
incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a
incidência da Súmula 7/STJ e, por analogia, da Súmula 389/STF.
7. Recurso especial da demandante parcialmente conhecido e, nessa
parte, provido.
8. Recurso especial adesivo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial da demandante
e, nessa parte, dar-lhe provimento e negar provimento ao recurso
especial adesivo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado e Luiz Fux votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 28 de agosto de 2007.