—————————————————————-
RECURSO ESPECIAL Nº 897.348 – PE (2006/0222320-9)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : TEBRASA INDÚSTRIA TEXTIL S/A
ADVOGADO : EVANDRO FERREIRA DOS SANTOS E
OUTRO
RECORRIDO : UNIÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – AÇÃO ANULATÓRIA
– SENTENÇA CITRA PETITA – INOCORRÊNCIA – DISSÍDIO
NÃO CONFIGURADO.
1. Considera-se citra petita tão-somente a sentença que não aborda
todos os pedidos formulados pelo autor.
2. Não se configura julgamento citra petita quando a sentença dei
de apreciar as postulações constantes na inicial que decorreriam da
procedência do direito reclamado, o que inocorreu in casu.
3. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os
Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr(a). ROGERIO TELLES CORREIA DAS NEVES, pela parte RECORRIDA:
UNIÃO
Brasília (DF), 06 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)