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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 890.471 – RS (2006/0212083-9), Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 02/18/2008

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RECURSO ESPECIAL Nº 890.471 – RS (2006/0212083-9)

R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA

RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A

ADVOGADO : DARIO PEDRO WILGES E OUTRO(S)

RECORRIDO : RAMIRO FRAGA PENNA

ADVOGADO : VILSO PIAS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. DEMANDA

ENTRE O USUÁRIO E A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO

PÚBLICO. ANATEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TARIFA BÁ-

SICA MENSAL. LEGALIDADE DA SUA COBRANÇA. ENTENDIMENTO

FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. RESP

911.802/ RS.

1. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte já

decidiram que inexiste interesse jurídico da ANATEL capaz de justificar

a sua presença no pólo passivo das ações ajuizadas contra

empresas concessionárias de telefonia, nas quais se pretende afastar a

cobrança da denominada “tarifa básica mensal”, com a conseqüente

devolução dos valores cobrados a esse título, na medida em que os

efeitos decorrentes da eventual declaração de ilegalidade da aludida

cobrança, assim como os da repetição do indébito, não atingirão a sua

órbita jurídica, mas tão-somente a da concessionária de serviço público.

2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão

realizada no dia 24 de outubro de 2007, encerrou o julgamento do

REsp 911.802/RS, de relatoria do Ministro José Delgado, concluindo

que inexiste ilegalidade na cobrança mensal da tarifa básica de telefonia.

3. A Corte Especial, no julgamento do AgRg na SLS 250/MS (DJ de

6.8.2007), ainda que em juízo de cognição não-euriente, já havia

emitido pronunciamento no sentido de que a ausência de contraprestação

ao serviço posto à disposição do consumidor poderia comprometer

todo o sistema de telefonia, “abrangendo a sua manutenção,

adequação e eficiência, diante da falta de investimentos no setor, que

– como é notoriamente sabido – não se sustenta apenas com o pagamento

das ligações telefônicas efetivamente realizadas pelos usuários”.

4. Recurso especial parcialmente provido, para julgar improcedente o pedido

formulado na inicial, com a inversão dos ônus sucumbenciais.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz
Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco
Falcão.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2007(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 890.471 – RS (2006/0212083-9), Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 02/18/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-890-471-rs-2006-0212083-9-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-02-18-2008/ Acesso em: 01 out. 2026