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RECURSO ESPECIAL Nº 890.213 – RS (2006/0210404-1)
R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : PAULO STEIN DIAS E OUTRO
ADVOGADO : DELAMAR CÉSAR PINHEIRO RIBEIRO E
OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : LUÍS ALBERTO SAAVEDRA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE OBEDIÊNCIA AOS REQUISITOS
DOS ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E
255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ.
1. A divergência jurisprudencial ensejadora do conhecimento do recurso
especial pela alínea c deve ser devidamente demonstrada, conforme
as exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do
RISTJ.
2. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado
e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 18 de dezembro de 2007.