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RECURSO ESPECIAL Nº 888.891 – MT (2006/0147961-7)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PAULO EDUARDO MAGALDI NETTO E
OUTRO(S)
RECORRIDO : TERZI CONSULTORIA E AGRIBUSINESS
S/C LTDA
ADVOGADO : GILSON TEIXEIRA CAMPOS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. COFINS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535, II,
DO CPC. INEXISTÊNCIA. SOCIEDADE CIVIL PRESTADORA
DE SERVIÇO. ISENÇÃO. LEI N. 9.430/96. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 480 A 482 DO CPC,
111 DO CTN, 966 E 982 DO CC 2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Não viola os arts. 458 e 535, II, do CPC acórdão que expede
motivação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia
suscitada.
2. A controvérsia atinente à revogação da isenção da Cofins concedida
às sociedades civis prestadoras de serviços profissionais, por
possuir natureza constitucional, é insuscetível de ser reeminada em
sede de recurso especial.
4. Não se conhece de recurso especial quando as matérias nele versadas
não tenham sido enfrentadas pelo Tribunal a quo. Aplicação das
Súmulas ns. 282 e 356 do STF.
5. Recurso especial conhecido parcialmente e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe
provimento. Os Srs. Ministros Castro Meira (Presidente), Humberto
Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 4 de outubro de 2007 (data do julgamento).
