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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 886.524 – SP (2006/0171881-6), Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 11/13/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 886.524 – SP (2006/0171881-6)

R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

RECORRENTE : RUBENS FURLAM

ADVOGADO : LUCIANO VÍTOR ENGHOLM CARDOSO E

OUTRO(S)

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE

SÃO PAULO

INTERES. : SERVENG CIVILSAN S/A EMPRESAS ASSOCIADAS

DE ENGENHARIA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚ-

BLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO

DO MUNICÍPIO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.

NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE

BENS. LESÃO AO ERÁRIO PÚBLICO. APLICAÇÃO DA LEI N.

8.429/92 A FATOS OCORRIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA.

SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

1. Na ação civil pública de improbidade administrativa proposta

pelo Ministério Público, a falta de citação do Município interessado,

por se tratar de litisconsorte facultativo, a teor do

disposto no artigo 17, § 3º, da Lei n. 8.429/92, com a nova

redação dada pelo artigo 11 da Lei n. 9.366, de 1.996, não tem

o condão de provocar a nulidade do processo.

2. Os preceitos da Lei n. 8.429/92 podem ser aplicados a fatos

ocorridos antes de sua vigência. A indisponibilidade dos bens pode

recair sobre tantos bens quantos forem necessários ao ressarcimento

do dano, mesmo sobre aqueles adquiridos antes do ato de improbidade

administrativa, independente de comprovação de que eles tenham

sido adquiridos de forma ilícita (art. 7º da Lei n. 8.429/92).

3. O Tribunal de origem reconheceu o periculum in mora e a necessidade

em se assegurar integral ressarcimento dos bens diante da

comprovação de atos de improbidade administrativa cometidos pelo

recorrente, baseando-se em fatos e provas contidos nos autos, o que

não pode ser afastado, uma vez que, para tanto, faz-se necessário,

obrigatoriamente, o reeme do conjunto probatório, o que é vedado

ao Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a Súmula n. 7/STJ.

4. Recurso especial improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 23 de outubro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 886.524 – SP (2006/0171881-6), Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 11/13/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-886-524-sp-2006-0171881-6-relator-ministro-joao-otavio-de-noronha-julgado-em-11-13-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024