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RECURSO ESPECIAL Nº 886.524 – SP (2006/0171881-6)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : RUBENS FURLAM
ADVOGADO : LUCIANO VÍTOR ENGHOLM CARDOSO E
OUTRO(S)
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO
INTERES. : SERVENG CIVILSAN S/A EMPRESAS ASSOCIADAS
DE ENGENHARIA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚ-
BLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO
DO MUNICÍPIO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE
BENS. LESÃO AO ERÁRIO PÚBLICO. APLICAÇÃO DA LEI N.
8.429/92 A FATOS OCORRIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Na ação civil pública de improbidade administrativa proposta
pelo Ministério Público, a falta de citação do Município interessado,
por se tratar de litisconsorte facultativo, a teor do
disposto no artigo 17, § 3º, da Lei n. 8.429/92, com a nova
redação dada pelo artigo 11 da Lei n. 9.366, de 1.996, não tem
o condão de provocar a nulidade do processo.
2. Os preceitos da Lei n. 8.429/92 podem ser aplicados a fatos
ocorridos antes de sua vigência. A indisponibilidade dos bens pode
recair sobre tantos bens quantos forem necessários ao ressarcimento
do dano, mesmo sobre aqueles adquiridos antes do ato de improbidade
administrativa, independente de comprovação de que eles tenham
sido adquiridos de forma ilícita (art. 7º da Lei n. 8.429/92).
3. O Tribunal de origem reconheceu o periculum in mora e a necessidade
em se assegurar integral ressarcimento dos bens diante da
comprovação de atos de improbidade administrativa cometidos pelo
recorrente, baseando-se em fatos e provas contidos nos autos, o que
não pode ser afastado, uma vez que, para tanto, faz-se necessário,
obrigatoriamente, o reeme do conjunto probatório, o que é vedado
ao Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a Súmula n. 7/STJ.
4. Recurso especial improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 23 de outubro de 2007 (data do julgamento).