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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 885.063 – MG (2006/0196990-2), Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 10/04/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 885.063 – MG (2006/0196990-2)

R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA

RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO

E REFORMA AGRÁRIA – INCRA

PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)

RECORRIDO : FLORESTAS MENDES JUNIOR LTDA

ADVOGADO : WILSON CARLOS VILANI

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO

PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. ANÁLISE DE

EVENTUAL INFRINGÊNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS.

IMPOSSIBILIDADE. JUROS COMPENSATÓRIOS.

IMÓVEIS IMPRODUTIVOS. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO.

REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA E DOS HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA

7/STJ.

1. É inviável a análise de suposta infringência de preceito constitucional

em sede de recurso especial.

2. Os juros compensatórios – que remuneram o capital que o

expropriado deixou de receber desde a perda da posse, e não os

possíveis lucros que deixou de auferir com a utilização econômica

do bem expropriado – são devidos nas desapropriações a partir da

imissão provisória e antecipada na posse do bem expropriado,

mesmo na hipótese de ser o imóvel improdutivo.

3. Remunerando, entretanto, o capital que deixou de ser pago no

momento da imissão provisória na posse, os juros compensatórios

devem incidir sobre a diferença eventualmente apurada entre

oitenta por cento (80%) do preço ofertado em juízo – percentual

máximo passível de levantamento, nos termos do art. 33, § 2º, do

Decreto-Lei 3.365/41 – e o valor do bem fio na sentença, conforme

decidido pela Corte Suprema no julgamento da ADI 2.332-

2/DF, pois é essa a quantia que fica efetivamente indisponível

para o expropriado.

4. A pretensão de se reduzir o valor da indenização fia, por

ensejar o reeme do contexto fático-probatório na hipótese dos

autos, em especial a prova pericial produzida, esbarra no óbice

previsto na Súmula 7/STJ, assim redigida: “A pretensão de simples

reeme de prova não enseja recurso especial.”

5. Não é possível reapreciar, em sede de recurso especial, a fição

dos honorários advocatícios – já estabelecidos entre os limites

de 0,5% e 5%, conforme a nova regra prevista no art. 27,

§ 1º, do Decreto-Lei 3.365/41 -, por demandar o reeme de

matéria fática (Súmula 7/STJ).

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente

provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte,
deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz Fux e Teori Albino
Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2007(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 885.063 – MG (2006/0196990-2), Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 10/04/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-885-063-mg-2006-0196990-2-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-10-04-2007/ Acesso em: 05 jul. 2025