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RECURSO ESPECIAL Nº 885.063 – MG (2006/0196990-2)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA – INCRA
PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
RECORRIDO : FLORESTAS MENDES JUNIOR LTDA
ADVOGADO : WILSON CARLOS VILANI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO
PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. ANÁLISE DE
EVENTUAL INFRINGÊNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. JUROS COMPENSATÓRIOS.
IMÓVEIS IMPRODUTIVOS. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA E DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA
7/STJ.
1. É inviável a análise de suposta infringência de preceito constitucional
em sede de recurso especial.
2. Os juros compensatórios – que remuneram o capital que o
expropriado deixou de receber desde a perda da posse, e não os
possíveis lucros que deixou de auferir com a utilização econômica
do bem expropriado – são devidos nas desapropriações a partir da
imissão provisória e antecipada na posse do bem expropriado,
mesmo na hipótese de ser o imóvel improdutivo.
3. Remunerando, entretanto, o capital que deixou de ser pago no
momento da imissão provisória na posse, os juros compensatórios
devem incidir sobre a diferença eventualmente apurada entre
oitenta por cento (80%) do preço ofertado em juízo – percentual
máximo passível de levantamento, nos termos do art. 33, § 2º, do
Decreto-Lei 3.365/41 – e o valor do bem fio na sentença, conforme
decidido pela Corte Suprema no julgamento da ADI 2.332-
2/DF, pois é essa a quantia que fica efetivamente indisponível
para o expropriado.
4. A pretensão de se reduzir o valor da indenização fia, por
ensejar o reeme do contexto fático-probatório na hipótese dos
autos, em especial a prova pericial produzida, esbarra no óbice
previsto na Súmula 7/STJ, assim redigida: “A pretensão de simples
reeme de prova não enseja recurso especial.”
5. Não é possível reapreciar, em sede de recurso especial, a fição
dos honorários advocatícios – já estabelecidos entre os limites
de 0,5% e 5%, conforme a nova regra prevista no art. 27,
§ 1º, do Decreto-Lei 3.365/41 -, por demandar o reeme de
matéria fática (Súmula 7/STJ).
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente
provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte,
deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz Fux e Teori Albino
Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2007(Data do Julgamento).