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RECURSO ESPECIAL Nº 884.433 – DF (2006/0198177-2)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO : ANTONIO ANDRADE LOPES
ADVOGADO : MÁRCIO AMÉRICO MARTINS DA SILVA E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MULTA. IMÓVEL FUNCIONAL. SERVIDOR
APOSENTADO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. TERMO
INICIAL DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 15, I, ALÍNEA “E”,
DA LEI N. 8.025/90. TRÂNSITO EM JULGADO.
1. A multa prevista no artigo 15, I, “e”, da Lei 8.025/90 só deve ser
aplicada após o trânsito em julgado da ação de reintegração de posse.
Precedentes: REsp 767.038/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, julgado em
01.03.2007, DJ 15.03.2007; REsp 975.132/DF,DJ 04.10.2007; REsp
611482/DF; DJ 06.09.2004; MS 8.191/DF,DJ 19/08/2002; REsp
369.721/DF, DJ 29/04/2002.
2. In casu, a permanência do servidor no imóvel após sua aposentadoria
configura esbulho possessório e justifica a incidência da
multa prevista no artigo 15, I, letra “e”, da Lei 8.025/90, consoante
decidido pela instância a quo, verbis: Na espécie, está devidamente
comprovado (documento de fl. 07) que o imóvel constituído pelo
Apartamento nº 103 do Bloco D, do SHCE/SUL Q. 1209, foi cedido
à ocupação do Réu, pelo Ministério da Aeronáutica – Prefeitura de
Aeronáutica de Brasília, em virtude da sua condição de militar e,
pelo documento de fl. 10, o desligamento do referido serviço militar
do serviço ativo da Aeronáutica.Ora, firmou-se a jurisprudência pretoriana
no sentido de que o militar da ativa que recebeu, nessa
condição, imóvel funcional administrado pelas Forças Armadas, tem
o dever devolvê-lo por ocasião de seu desligamento do serviço ativo,
vez que torna-se ilegítima a sua posse em virtude da cessação do
motivo que viabilizou a ocupação legítima, ou seja, no caso, o vínculo
funcional com o Ministério do Exército. Havendo resistência à
sua devolução configura-se o esbulho possessório. (fls. 46/53)
3. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a incidência
da multa prevista no art. 15, inciso I, alínea “e” da Lei
8.025/90, após o trânsito em julgado da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente),
Denise Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007(Data do Julgamento)