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RECURSO ESPECIAL Nº 877.642 – PR (2006/0181358-1)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
PARANÁ
RECORRIDO : RODA BARUDI ARANDA – ESPÓLIO E
OUTROS
ADVOGADO : RUBENS ALEXANDRE DA SILVA E OUTRO(
S)
INTERES. : MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – DESAPROPRIAÇÃO
INDIRETA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NÃO-APLICAÇÃO
DO ART. 27, § 1º, DO CPC.
1. Pelo disposto no § 3º do art. 27 do Decreto-lei 3.365/41, com a
redação dada pela MP 2.183-56/2001 (só aplicável aos processos
posteriores ao apossamento), os honorários devem incidir sobre a
diferença entre o valor final da indenização e a oferta (§ 1º do mesmo
dispositivo legal).
2. É questionável a aplicação dessa regra às desapropriações indiretas
porque elas são veiculadas por ação comum, de rito ordinário, sem
oferta inicial, devendo ser adotada, portanto, a regra geral no que
pertine à condenação em honorários advocatícios.
3. Na hipótese dos autos, a alteração legislativa não deve incidir
porque a medida provisória é posterior à data da ocupação.
4. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os
Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 20 de novembro de 2007 (Data do Julgamento)