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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 869.189 – SP (2006/0158430-5), Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 12/19/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 869.189 – SP (2006/0158430-5)

R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA

RECORRENTE : OSVALDO VASCONCELLOS

ADVOGADO : MARIA ISABEL DE FIGUEIREDO CARVALHO

E OUTRO

RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : RAQUEL VIEIRA MENDES E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. TERMO INICIAL DO

PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO

DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.

1. A Corte Especial, ao julgar a Argüição de Inconstitucionalidade

nos EREsp 644.736/PE (Rel. Min. Teori Albino Zavascki,

DJ de 27.8.2007), sintetizou a interpretação conferida por este

Tribunal aos arts. 150, §§ 1º e 4º, 156, VII, 165, I, e 168, I, do

Código Tributário Nacional, interpretação que deverá ser observada

em relação às situações ocorridas até a vigência da Lei

Complementar 118/2005, conforme consta do seguinte trecho da

ementa do citado precedente: “Sobre o tema relacionado com a

prescrição da ação de repetição de indébito tributário, a jurisprudência

do STJ (1ª Seção) é no sentido de que, em se tratando de

tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo de cinco

anos, previsto no art. 168 do CTN, tem início, não na data do

recolhimento do tributo indevido, e sim na data da homologação –

expressa ou tácita – do lançamento. Segundo entende o Tribunal,

para que o crédito se considere extinto, não basta o pagamento: é

indispensável a homologação do lançamento, hipótese de extinção

albergada pelo art. 156, VII, do CTN. Assim, somente a partir dessa

homologação é que teria início o prazo previsto no art. 168, I. E,

não havendo homologação expressa, o prazo para a repetição do

indébito acaba sendo, na verdade, de dez anos a contar do fato

gerador.”

2. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco
Falcão e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra.
Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz
Fux.
Brasília (DF), 6 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 869.189 – SP (2006/0158430-5), Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 12/19/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-869-189-sp-2006-0158430-5-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-12-19-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024