—————————————————————-
RECURSO ESPECIAL Nº 869.189 – SP (2006/0158430-5)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
RECORRENTE : OSVALDO VASCONCELLOS
ADVOGADO : MARIA ISABEL DE FIGUEIREDO CARVALHO
E OUTRO
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : RAQUEL VIEIRA MENDES E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. TERMO INICIAL DO
PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO
DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
1. A Corte Especial, ao julgar a Argüição de Inconstitucionalidade
nos EREsp 644.736/PE (Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
DJ de 27.8.2007), sintetizou a interpretação conferida por este
Tribunal aos arts. 150, §§ 1º e 4º, 156, VII, 165, I, e 168, I, do
Código Tributário Nacional, interpretação que deverá ser observada
em relação às situações ocorridas até a vigência da Lei
Complementar 118/2005, conforme consta do seguinte trecho da
ementa do citado precedente: “Sobre o tema relacionado com a
prescrição da ação de repetição de indébito tributário, a jurisprudência
do STJ (1ª Seção) é no sentido de que, em se tratando de
tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo de cinco
anos, previsto no art. 168 do CTN, tem início, não na data do
recolhimento do tributo indevido, e sim na data da homologação –
expressa ou tácita – do lançamento. Segundo entende o Tribunal,
para que o crédito se considere extinto, não basta o pagamento: é
indispensável a homologação do lançamento, hipótese de extinção
albergada pelo art. 156, VII, do CTN. Assim, somente a partir dessa
homologação é que teria início o prazo previsto no art. 168, I. E,
não havendo homologação expressa, o prazo para a repetição do
indébito acaba sendo, na verdade, de dez anos a contar do fato
gerador.”
2. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco
Falcão e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra.
Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz
Fux.
Brasília (DF), 6 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).