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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 865.266 – MG (2006/0145797-0), Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 11/05/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 865.266 – MG (2006/0145797-0)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

RECORRENTE : IMACO – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE

REPRESENTAÇÃO DE MATERIAIS PARA

CONSTRUÇÃO LTDA

ADVOGADO : SÉRGIO CARNEIRO ROSI E OUTRO

RECORRIDO : ESTADO DE MINAS GERAIS

PROCURADOR : CARLOS VICTOR MUZZI FILHO E OUTRO(

S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.

ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CERTIDÃO

DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA.

REPROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA COM BASE EM

NOVA CDA. COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA.

PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.

1. Os arts. 202 do CTN e 2º , § 5º, da Lei nº 6.830/80, preconizam

que a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e

certeza na medida em que contenha todas as exigências legais, inclusive,

a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal,

bem como a forma de cálculo de juros e de correção monetária.

2. A finalidade dessa regra de constituição do título é atribuir à CDA

a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao

eutado elementos para opor embargos, obstando euções arbitrárias.

3. In casu, o primeiro processo eutivo foi extinto em virtude da

nulidade da CDA, posto ausentes a origem e a natureza do débito.

Destarte, houve a invalidação tão-somente do título eutivo embasador

da eução fiscal e não do lançamento tributário, veículo

introdutor de norma individual e concreta constitutiva do crédito

tributário.

4. Nesse segmento, o acórdão primitivo extinguiu o processo sem

julgamento do mérito, atendo-se ao eme de condição específica

para o legítimo ercício da ação eutiva fiscal – o título eutivo

-, razão pela qual não há que cogitar em coisa julgada material, tendo

restado incólume o lançamento tributário e, por conseguinte, o crédito

tributário, que, dentro do prazo prescricional, é plenamente exigível.

5. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência,

inaugura o decurso do prazo prescricional de cinco anos

para o Fisco cobrar judicialmente o crédito tributário.

6. A egese do STJ quanto ao artigo 174, caput, do Código Tributário

Nacional, é no sentido de que, enquanto há pendência de

recurso administrativo, não se admite aduzir suspensão da exigibilidade

do crédito tributário, mas, sim, um hiato que vai do início do

lançamento, quando desaparece o prazo decadencial, até o julgamento

do recurso administrativo ou a revisão ex-officio. (RESP 485738/RO,

Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.09.2004, e RESP

239106/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 24.04.2000)

7. Destarte, salvante os casos em que o crédito tributário origina-se de

informações prestadas pelo próprio contribuinte (GIA e DCTF, por

emplo), ou na inexistência de recurso administrativo – quando o

crédito tributário resta constituído com a regular notificação do lançamento

ao contribuinte -, a constituição do mesmo resta definitivamente

concluída quando não pode mais o lançamento ser contestado

na esfera administrativa. Conclusão esta que se coaduna com

a suspensão de exigibilidade do crédito tributário pela oposição de

recurso administrativo (artigo 151, III, do CTN).

8. A redação atual do parágrafo único, do artigo 174, somente arrola,

como marcos interruptivos da prescrição, o despacho ordenador da

citação do devedor em eução fiscal, o protesto judicial, qualquer

ato judicial que constitua em mora o devedor e qualquer ato inequívoco,

ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do

débito pelo devedor. Todavia, impende assinalar que o prazo prescricional

do direito de o Fisco cobrar o crédito tributário finda-se

se não houver o ercício do direito de ação no lapso qüinqüenal.

9. O surgimento do fato jurídico prescricional pressupõe o decurso do

intervalo de tempo prescrito em lei associado à inércia do titular do

direito de ação pelo seu não-ercício, desde que inexistente fato ou

ato a que a lei atribua eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva

do curso prescricional.

10. Doutrina abalizada sustenta que, in verbis:

“(…)

Ao interpretar o § 2º, do art. 8º, da Lei 6.830/80, que prescreve um

termo consumativo, podemos considerar o interrompe a prescrição

como faz cessar definitivamente ou faz cessar temporariamente,

reiniciando-se posteriormente. Sendo assim, esse dispositivo serve

como base empírica para definir o dies ad quem, ou termo final, da

regra da prescrição, que é a propositura da ação, bem como o dies

a quo, ou termo inicial, que irá instaurar novo prazo de prescrição

no caso de coisa julgada formal, propiciando a formação de ulterior

processo, pois não haveria sentido em se cogitar de perda do direito

de ação no curso do processo que decorre fáctica e logicamente do

ercício dessa ação.

CARVALHO SANTOS, explicando os casos convencionais de interrupção

da prescrição, aduz que: Quando a interrupção é operada

pela citação inicial da demanda, o mesmo (encerramento do prazo

inicial e fição de novo prazo) não se sucede. Porque o prazo da

prescrição anteriormente decorrido é inutilizado com a citação, mas

deste momento da citação não começa a correr novo prazo. Verificase

um interregno, dentro do qual o novo prazo não começa a correr.

Somente com o último termo da demanda ou quando esta tiver fim é

que começa a correr prazo para a prescrição.

Assim, o despacho do juiz ordenando a citação tem a finalidade de

reconhecer juridicamente que, com a propositura da ação, se operou

o termo consumativo da prescrição, interrompendo-se o seu curso. Ao

mesmo tempo, esse ato incide e realiza a hipótese da regra de reinício

do prazo de prescrição do direito do fisco, estipulando o final

do processo como novo prazo para o eventual ercício do direito de

ação, e.g., no caso de suceder a coisa julgada formal.” (Eurico

Marco Diniz de Santi, In Decadência e Prescrição no Direito Tributário,

3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233)

11. Ainda acerca do termo inicial para o recomeço da contagem, é

cediço na doutrina que:

“Embora, em tese, pudesse recomeçar o prazo prescricional assim

que ocorrida a hipótese de interrupção, o início da recontagem ficará

impedido enquanto não se verificar requisito indispensável para o

seu curso, que é a inércia do credor. Assim, se efetuada a citação, o

credor nada mais solicitar e a eução não tiver curso em razão da

sua omissão, o prazo terá recomeçado. Entretanto, se, efetuada a

citação, for promovido o prosseguimento da eução pelo credor,

com a penhora de bens, realização de leilão etc, durante tal período

não há que se falar em curso do prazo prescricional. Só terá ensejo

o reinício da contagem quando quedar inerte o eqüente.” (Leandro

Paulsen, in Direito Tributário – Constituição e Código Tributário à

Luz da Doutrina e da Jurisprudência 8ª ed., Ed. Livraria do Advogado,

Porto Alegre, 2006, págs. 1.284/1.285)

12. In casu, extrai-se das decisões proferidas na instância ordinária

que:

a) o auto de infração relativo ao ICMS dos ercícios de 1989 e 1990

foi regularmente lavrado em 04/04/1991, obstando, assim, a decadência;

b) tendo sido interposto recurso administrativo pela contribuinte, o

crédito tributário restou definitivamente constituído em 05/04/1994,

data da decisão definitiva do Conselho de Contribuintes, a partir de

quando iniciou-se a contagem do prazo prescricional;

c) a primeira eução foi ajuizada em junho de 1995, interrompendo

o prazo prescricional, e extinta em 19/11/98, quando então recomeçou

a sua contagem.

13. Desta sorte, tendo a primitiva ação eutiva fiscal findado em

19/11/98 e considerando-se a impossibilidade de cogitação de perda

do direito de ação no curso do processo que decorre fáctica e logicamente

do ercício dessa ação, exsurge inequívoca a inocorrência

da prescrição, posto ter sido a segunda eução fiscal proposta em

20/ 11/ 2000.

14. Recurso especial desprovido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), José
Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 04 de outubro de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 865.266 – MG (2006/0145797-0), Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 11/05/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-865-266-mg-2006-0145797-0-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-11-05-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024