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RECURSO ESPECIAL Nº 865.266 – MG (2006/0145797-0)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : IMACO – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
REPRESENTAÇÃO DE MATERIAIS PARA
CONSTRUÇÃO LTDA
ADVOGADO : SÉRGIO CARNEIRO ROSI E OUTRO
RECORRIDO : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : CARLOS VICTOR MUZZI FILHO E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CERTIDÃO
DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA.
REPROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA COM BASE EM
NOVA CDA. COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Os arts. 202 do CTN e 2º , § 5º, da Lei nº 6.830/80, preconizam
que a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e
certeza na medida em que contenha todas as exigências legais, inclusive,
a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal,
bem como a forma de cálculo de juros e de correção monetária.
2. A finalidade dessa regra de constituição do título é atribuir à CDA
a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao
eutado elementos para opor embargos, obstando euções arbitrárias.
3. In casu, o primeiro processo eutivo foi extinto em virtude da
nulidade da CDA, posto ausentes a origem e a natureza do débito.
Destarte, houve a invalidação tão-somente do título eutivo embasador
da eução fiscal e não do lançamento tributário, veículo
introdutor de norma individual e concreta constitutiva do crédito
tributário.
4. Nesse segmento, o acórdão primitivo extinguiu o processo sem
julgamento do mérito, atendo-se ao eme de condição específica
para o legítimo ercício da ação eutiva fiscal – o título eutivo
-, razão pela qual não há que cogitar em coisa julgada material, tendo
restado incólume o lançamento tributário e, por conseguinte, o crédito
tributário, que, dentro do prazo prescricional, é plenamente exigível.
5. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência,
inaugura o decurso do prazo prescricional de cinco anos
para o Fisco cobrar judicialmente o crédito tributário.
6. A egese do STJ quanto ao artigo 174, caput, do Código Tributário
Nacional, é no sentido de que, enquanto há pendência de
recurso administrativo, não se admite aduzir suspensão da exigibilidade
do crédito tributário, mas, sim, um hiato que vai do início do
lançamento, quando desaparece o prazo decadencial, até o julgamento
do recurso administrativo ou a revisão ex-officio. (RESP 485738/RO,
Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.09.2004, e RESP
239106/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 24.04.2000)
7. Destarte, salvante os casos em que o crédito tributário origina-se de
informações prestadas pelo próprio contribuinte (GIA e DCTF, por
emplo), ou na inexistência de recurso administrativo – quando o
crédito tributário resta constituído com a regular notificação do lançamento
ao contribuinte -, a constituição do mesmo resta definitivamente
concluída quando não pode mais o lançamento ser contestado
na esfera administrativa. Conclusão esta que se coaduna com
a suspensão de exigibilidade do crédito tributário pela oposição de
recurso administrativo (artigo 151, III, do CTN).
8. A redação atual do parágrafo único, do artigo 174, somente arrola,
como marcos interruptivos da prescrição, o despacho ordenador da
citação do devedor em eução fiscal, o protesto judicial, qualquer
ato judicial que constitua em mora o devedor e qualquer ato inequívoco,
ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do
débito pelo devedor. Todavia, impende assinalar que o prazo prescricional
do direito de o Fisco cobrar o crédito tributário finda-se
se não houver o ercício do direito de ação no lapso qüinqüenal.
9. O surgimento do fato jurídico prescricional pressupõe o decurso do
intervalo de tempo prescrito em lei associado à inércia do titular do
direito de ação pelo seu não-ercício, desde que inexistente fato ou
ato a que a lei atribua eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva
do curso prescricional.
10. Doutrina abalizada sustenta que, in verbis:
“(…)
Ao interpretar o § 2º, do art. 8º, da Lei 6.830/80, que prescreve um
termo consumativo, podemos considerar o interrompe a prescrição
como faz cessar definitivamente ou faz cessar temporariamente,
reiniciando-se posteriormente. Sendo assim, esse dispositivo serve
como base empírica para definir o dies ad quem, ou termo final, da
regra da prescrição, que é a propositura da ação, bem como o dies
a quo, ou termo inicial, que irá instaurar novo prazo de prescrição
no caso de coisa julgada formal, propiciando a formação de ulterior
processo, pois não haveria sentido em se cogitar de perda do direito
de ação no curso do processo que decorre fáctica e logicamente do
ercício dessa ação.
CARVALHO SANTOS, explicando os casos convencionais de interrupção
da prescrição, aduz que: Quando a interrupção é operada
pela citação inicial da demanda, o mesmo (encerramento do prazo
inicial e fição de novo prazo) não se sucede. Porque o prazo da
prescrição anteriormente decorrido é inutilizado com a citação, mas
deste momento da citação não começa a correr novo prazo. Verificase
um interregno, dentro do qual o novo prazo não começa a correr.
Somente com o último termo da demanda ou quando esta tiver fim é
que começa a correr prazo para a prescrição.
Assim, o despacho do juiz ordenando a citação tem a finalidade de
reconhecer juridicamente que, com a propositura da ação, se operou
o termo consumativo da prescrição, interrompendo-se o seu curso. Ao
mesmo tempo, esse ato incide e realiza a hipótese da regra de reinício
do prazo de prescrição do direito do fisco, estipulando o final
do processo como novo prazo para o eventual ercício do direito de
ação, e.g., no caso de suceder a coisa julgada formal.” (Eurico
Marco Diniz de Santi, In Decadência e Prescrição no Direito Tributário,
3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233)
11. Ainda acerca do termo inicial para o recomeço da contagem, é
cediço na doutrina que:
“Embora, em tese, pudesse recomeçar o prazo prescricional assim
que ocorrida a hipótese de interrupção, o início da recontagem ficará
impedido enquanto não se verificar requisito indispensável para o
seu curso, que é a inércia do credor. Assim, se efetuada a citação, o
credor nada mais solicitar e a eução não tiver curso em razão da
sua omissão, o prazo terá recomeçado. Entretanto, se, efetuada a
citação, for promovido o prosseguimento da eução pelo credor,
com a penhora de bens, realização de leilão etc, durante tal período
não há que se falar em curso do prazo prescricional. Só terá ensejo
o reinício da contagem quando quedar inerte o eqüente.” (Leandro
Paulsen, in Direito Tributário – Constituição e Código Tributário à
Luz da Doutrina e da Jurisprudência 8ª ed., Ed. Livraria do Advogado,
Porto Alegre, 2006, págs. 1.284/1.285)
12. In casu, extrai-se das decisões proferidas na instância ordinária
que:
a) o auto de infração relativo ao ICMS dos ercícios de 1989 e 1990
foi regularmente lavrado em 04/04/1991, obstando, assim, a decadência;
b) tendo sido interposto recurso administrativo pela contribuinte, o
crédito tributário restou definitivamente constituído em 05/04/1994,
data da decisão definitiva do Conselho de Contribuintes, a partir de
quando iniciou-se a contagem do prazo prescricional;
c) a primeira eução foi ajuizada em junho de 1995, interrompendo
o prazo prescricional, e extinta em 19/11/98, quando então recomeçou
a sua contagem.
13. Desta sorte, tendo a primitiva ação eutiva fiscal findado em
19/11/98 e considerando-se a impossibilidade de cogitação de perda
do direito de ação no curso do processo que decorre fáctica e logicamente
do ercício dessa ação, exsurge inequívoca a inocorrência
da prescrição, posto ter sido a segunda eução fiscal proposta em
20/ 11/ 2000.
14. Recurso especial desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), José
Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 04 de outubro de 2007(Data do Julgamento)