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RECURSO ESPECIAL Nº 856.383 – PR (2006/0118060-0)
R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA
– CNA E OUTROS
PROCURADOR : KLAUSS DIAS KUHNEN E OUTRO(S)
RECORRIDO : EVARISTO MIGUEL BARBOSA
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL.
COMPETÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ESCORADO
EM SÚMULA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO.
SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA
DO DIREITO FEDERAL INFRACONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA
DO STJ.
1. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado nos moldes estabelecidos
nos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e
2º do RISTJ, não podendo ser conhecido o recurso especial fundado
na alínea c quando a divergência jurisprudencial escora-se elusivamente
em Súmula desta Corte e nos julgados lhe que deram
origem, extraídas de conflitos de competência onde a matéria questionada
tem natureza eminentemente constitucional. Em se tratando
de recurso especial é indispensável, mesmo com base na alínea c,
indicar o dispositivo de lei federal objeto de interpretação divergente.
2. Não havendo qualquer controvérsia acerca do direito federal infraconstitucional,
não é cabível o recurso especial, nos termos do art.
105, III, a e c, da CF/88.
3. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado
e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 28 de agosto de 2007.