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RECURSO ESPECIAL Nº 853.355 – SP (2006/0134648-5)
R
RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA
RECORRENTE : FORMILAM INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA
ADVOGADO : MARIA LÚCIA DE ANDRADE RAMON E
OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MÔNICA WILMA SCHRODER E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NÃO-CONHECIMENTO PELA
ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 39, § 4º,
DA LEI 9.250/95. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282
E 356/STF. CRÉDITOS DECORRENTES DE COMPENSAÇÃO DE
INDÉBITOS. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES EXPURGADOS DA
INFLAÇÃO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTA CORTE.
1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que
os índices de correção monetária aplicáveis na restituição de indébito
tributário são os seguintes: para os meses de janeiro e fevereiro de 1989, os
percentuais são de 42,72% e 10,14% (em substituição à OTN),
respectivamente; IPC, de março/1990 a fevereiro/1991; INPC, de março a
novembro/1991; IPCA série especial, em dezembro/1991; UFIR, de
janeiro/1992 a dezembro/1995; e ta SELIC, elusivamente, desde o
recolhimento indevido ou, se este for anterior à Lei 9.250/95, a partir de
janeiro de 1996.
2. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente
provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe parcial
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José
Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 11 de março de 2008(Data do Julgamento).