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RECURSO ESPECIAL Nº 843.439 – RS (2006/0114857-8)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : LUZ MARINA UHRY VIEIRA E OUTRO(
S)
RECORRIDO : L T B
REPR. POR : M L M T
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC.
VIOLAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. CUSTEIO DE MEDICAMENTO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE. BLOQUEIO DE VALORES
EM CONTAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. ART. 461, § 5º, DO
CPC.
1. Inexiste violação do art. 535, II, do CPC na hipótese em que o
Tribunal a quo expede motivação suficiente para decidir de modo
integral a controvérsia suscitada.
2. A Constituição Federal epcionou da exigência do precatório os
créditos de natureza alimentícia, entre os quais se incluem aqueles
relacionados à garantia da manutenção da vida, como os decorrentes
do fornecimento de medicamentos pelo Estado.
3. É lícito ao magistrado determinar o bloqueio de valores em contas
públicas para garantir o custeio de tratamento médico indispensável,
como meio de concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana
e do direito à vida e à saúde. Nessas situações, a norma contida no
art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil deve ser interpretada de
acordo com esses princípios e normas constitucionais, sendo permitida,
inclusive, a mitigação da impenhorabilidade dos bens públicos.
4. Recurso especial improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira (Presidente), Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana
Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 4 de outubro de 2007 (data do julgamento).