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RECURSO ESPECIAL Nº 839.339 – MG (2006/0082983-6)
R
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : SÉRGIO MOACIR DE OLIVEIRA
ESPÍNDOLA E OUTRO(S)
RECORRIDO : INSIVIPA – INDÚSTRIA SIDERÚRGICA
VIPA LTDA
ADVOGADO : AMANAJÓS PESSOA DA COSTA E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ARTS. 18 E 538 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
1. A ocorrência de erro material no julgado recorrido em que
constou o termo “precatório complementar” quando nem o principal havia
sido expedido não é motivo suficiente para afastar a configuração de
má-fé. A oposição de dois embargos declaratórios nos quais se busca
prequestionar temas que seriam próprios na hipótese de precatório
complementar, mas impróprios no caso dos autos, bem como a posterior
interposição de recurso especial, evidenciam o intuito de retardar o
pagamento do valor devido. A parte deve conhecer o processo no qual
figura.
2. A multa prevista no artigo 18 do CPC, por ser geral em
relação à do parágrafo único do artigo 538 do mesmo Código, não pode
ser aplicada cumulativamente com esta última.
3. Recurso especial provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin,
Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região) e Eliana Calmon
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 1º de abril de 2008 (data do julgamento).