—————————————————————-
RECURSO ESPECIAL Nº 838.678 – PR (2006/0074772-5)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : IVAN SOARES GOMES E OUTRO
ADVOGADO : INAÊ BRUSTOLIN DE MELO E OUTRO(
S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PAULO AITA CACILHAS E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VIOLAÇÃO DO ART. 535,
II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. VERBAS INDENIZATÓRIAS.
PLANO DE INCENTIVO A APOSENTADORIA. SÚMULA N.
7/STJ. TERÇO CONSTITUCIONAL. NÃO-GOZADAS. IMPOSTO
DE RENDA. NÃO-INCIDÊNCIA.
1. Inexiste ofensa ao art. 535, II, do CPC na hipótese em que todas as
questões suscitadas, ainda que implicitamente, tenham sido eminadas
no acórdão embargado.
2. Tendo o Tribunal de origem se apoiado no conjunto fático-probatório
dos autos para concluir que inexiste comprovação de que as
verbas recebidas pelo recorrente decorreram de programa de incentivo
à aposentadoria, não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, alterar
tal entendimento, visto que implicaria o reeme de provas, o que é
vedado em face do óbice contido na Súmula n.7/STJ.
3. Os valores recebidos em virtude de aposentadoria a título de
licença-prêmio em aquisição e de férias não-gozadas – sejam simples,
em dobro ou proporcionais – acrescidas do respectivo terço constitucional
possuem natureza indenizatória, razão pela qual não sofrem
incidência de imposto de renda.
4. A teor do disposto nos arts. 165 do CTN e 66, § 2º, da Lei n.
8.383/91, fica facultado ao contribuinte o direito de optar pelo pedido
de restituição, podendo ele escolher a compensação ou a modalidade
de restituição via precatório. Precedentes.
5. Cabe aos autores o ônus da prova do fato constitutivo do direito e
compete à ré constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos ou
extintivos do direito reclamado.
6. Recurso especial conhecido em parte e provido parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe
parcial provimento. Os Srs. Ministros Castro Meira (Presidente),
Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 4 de outubro de 2007 (data do julgamento).