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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 838.678 – PR (2006/0074772-5), Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 11/07/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 838.678 – PR (2006/0074772-5)

R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

RECORRENTE : IVAN SOARES GOMES E OUTRO

ADVOGADO : INAÊ BRUSTOLIN DE MELO E OUTRO(

S)

RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : PAULO AITA CACILHAS E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VIOLAÇÃO DO ART. 535,

II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. VERBAS INDENIZATÓRIAS.

PLANO DE INCENTIVO A APOSENTADORIA. SÚMULA N.

7/STJ. TERÇO CONSTITUCIONAL. NÃO-GOZADAS. IMPOSTO

DE RENDA. NÃO-INCIDÊNCIA.

1. Inexiste ofensa ao art. 535, II, do CPC na hipótese em que todas as

questões suscitadas, ainda que implicitamente, tenham sido eminadas

no acórdão embargado.

2. Tendo o Tribunal de origem se apoiado no conjunto fático-probatório

dos autos para concluir que inexiste comprovação de que as

verbas recebidas pelo recorrente decorreram de programa de incentivo

à aposentadoria, não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, alterar

tal entendimento, visto que implicaria o reeme de provas, o que é

vedado em face do óbice contido na Súmula n.7/STJ.

3. Os valores recebidos em virtude de aposentadoria a título de

licença-prêmio em aquisição e de férias não-gozadas – sejam simples,

em dobro ou proporcionais – acrescidas do respectivo terço constitucional

possuem natureza indenizatória, razão pela qual não sofrem

incidência de imposto de renda.

4. A teor do disposto nos arts. 165 do CTN e 66, § 2º, da Lei n.

8.383/91, fica facultado ao contribuinte o direito de optar pelo pedido

de restituição, podendo ele escolher a compensação ou a modalidade

de restituição via precatório. Precedentes.

5. Cabe aos autores o ônus da prova do fato constitutivo do direito e

compete à ré constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos ou

extintivos do direito reclamado.

6. Recurso especial conhecido em parte e provido parcialmente.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe
parcial provimento. Os Srs. Ministros Castro Meira (Presidente),
Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 4 de outubro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 838.678 – PR (2006/0074772-5), Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 11/07/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-838-678-pr-2006-0074772-5-relator-ministro-joao-otavio-de-noronha-julgado-em-11-07-2007/ Acesso em: 01 jul. 2025