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RECURSO ESPECIAL Nº 838.005 – PR (2006/0076281-8)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MARIA DA GRAÇA HAHN E OUTRO(S)
RECORRIDO : DISNEI TRIAQUIM XAVIER
ADVOGADO : MARCELO PAES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSTO DE RENDA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, DO CPC
CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGÜIÇÃO
DE DECADÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO
OU RECOLHIMENTO A MENOR. NECESSIDADE DE ESC
LARECIMENTO.
1. A declaração de imposto de renda sem o devido pagamento ou
declarado “a menor” gera conseqüências distintas para o Fisco.
2. In casu, inobstante tenha sido o Tribunal de origem desafiado, por
meio de embargos de declaração, a manifestar-se acerca da “falta de
recolhimento de IRPF”, porquanto “embora o imposto sub judice
refira-se ao ano-base de 1997 ercício 1998, com vencimento em
30/04/1998, restando possível verificar-se pela análise do processo
administrativo que a declaração de rendimentos só foi entregue pela
Nº 39, quarta-feira, 27 de fevereiro de 2008 164 ISSN 1677-7018
eutada em 30/04/1998 (conforme informações da autoridade fazendária
às fls. 44/48), sem o acompanhamento do pagamento”, o
órgão a quo quedou-se silente, valendo-se do fundamento de que a
recorrente objetivava efeitos infringentes, incabíveis naquela seara,
como se extrai da fundamentação erada às fls. 86, de todo genérica.
3. A omissão restou consagrada, assim como a violação ao artigo 535
do CPC, tanto mais que, por ora, não há informações suficientemente
esclarecidas para aferir-se o termo a quo da decadência.
4. Recurso especial provido para reconhecer a violação ao artigo 535,
II do CPC, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem
para eme da questão acerca da existência de recolhimento ou pagamento
“a menor” do imposto de renda referente ao ano-base 1997,
prejudicadas as demais questões postas no apelo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), Denise
Arruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2007(Data do Julgamento)