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RECURSO ESPECIAL Nº 832.711 – RS (2006/0071786-1)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : KÁTIA ELISABETH WAWRICK E OUTRO(
S)
RECORRIDO : M L D J M D R
REPR. POR : S C D M
ADVOGADO : NESY MARINA RAMOS – DEFENSORA
PÚBLICA
INTERES. : MUNICÍPIO DE FAXINAL DO SOTURNO
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
CUSTEIO DE MEDICAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE.
ART. 461, § 5º, DO CPC.
1. A Constituição Federal epcionou da exigência do precatório os
créditos de natureza alimentícia, entre os quais se incluem aqueles
relacionados à garantia da manutenção da vida, como os decorrentes
do fornecimento de medicamentos pelo Estado.
2. É lícito ao magistrado determinar o bloqueio de valores em contas
públicas para garantir o custeio de tratamento médico indispensável,
como meio de concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana
e do direito à vida e à saúde. Nessas situações, a norma contida
no art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil deve ser interpretada
de acordo com esses princípios e normas constitucionais, sendo permitida,
inclusive, a mitigação da impenhorabilidade dos bens públicos.
3. Recurso especial improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira (Presidente), Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana
Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 4 de outubro de 2007 (data do julgamento).