—————————————————————-
RECURSO ESPECIAL Nº 830.946 – RS (2006/0046691-2)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : JOSÉ CARLOS COSTA LOCH E OUTRO(
S)
RECORRIDO : CÍRCULO OPERÁRIO CAXIENSE
ADVOGADO : JANE CRISTINA FERREIRA CENTENO E
OUTRO(S)
EMENTA
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁ-
RIA. ENTIDADE DE FINS FILANTRÓPICOS. ARTIGOS 146, II, E
195, § 7º, DA CF/88. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME NA
VIA DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A controvérsia atinente à imunidade tributária concedida às entidades
de fins filantrópicos é insuscetível de ser reeminada em
sede de recurso especial quando dirimida no acórdão recorrido à luz
de preceitos constitucionais.
2. Recurso especial não-conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 23 de outubro de 2007 (data do julgamento).