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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 825.689 – MG (2006/0048608-1), Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 04/15/2008

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RECURSO ESPECIAL Nº 825.689 – MG (2006/0048608-1)

Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição nº 120 Brasília, terça-feira, 15 de abril de 2008

R

RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA

RECORRENTE : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

PROCURADOR : LUIZ FERNANDO VALLADÃO NOGUEIRA

E OUTRO(S)

RECORRIDO : CINE EXIBIDORA LTDA

ADVOGADO : EIZALMAR HELIANA RIBEIRO –

CURADOR ESPECIAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE

CURADOR ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 174

DO CTN X ART. 40 DA LEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Não há violação do artigo 535 do CPC quando o Tribunal a

quo resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não

adotando a tese do recorrente.

2. “Ao eutado que, citado por edital ou por hora certa,

permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para

apresentação de embargos” (Súmula 196/STJ), o que não veda a argüição

de prescrição por meio de eção de pré-eutividade, desde que não se

demande dilação probatória.

3. “Não se opera a prescrição intercorrente quando a credora não

deu causa à paralisação do feito” (REsp 34.752/RS, Relator Min.

Humberto Gomes de Barros, DJ 3.11.1998). Entretanto, se o aresto

recorrido firmou a premissa de que a Fazenda Pública dera causa à

paralisação do processo eutivo, ou nada disse a respeito, conclusão

diversa levaria ao reeme do conjunto de fatos e provas contido nos

autos, o que é vedado em recurso especial, em decorrência da Súmula

7/STJ.

4. É cabível a condenação em honorários advocatícios no

acolhimento da eção de pré-eutividade. Precedentes.

5. Não sendo desarrazoados os honorários, a aferição dos

parâmetros elencados nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC importa,

necessariamente, o revolvimento dos aspectos fáticos do caso, o que é

defeso no âmbito do apelo nobre, a teor da Súmula 7/STJ, “a pretensão de

simples reeme de prova não enseja recurso especial”.

6. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negarlhe
provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz
convocado do TRF 1ª Região) e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 1º de abril de 2008 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 825.689 – MG (2006/0048608-1), Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 04/15/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-825-689-mg-2006-0048608-1-relator-ministro-castro-meira-julgado-em-04-15-2008/ Acesso em: 30 jun. 2025