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RECURSO ESPECIAL Nº 825.689 – MG (2006/0048608-1)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 120 Brasília, terça-feira, 15 de abril de 2008
R
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
PROCURADOR : LUIZ FERNANDO VALLADÃO NOGUEIRA
E OUTRO(S)
RECORRIDO : CINE EXIBIDORA LTDA
ADVOGADO : EIZALMAR HELIANA RIBEIRO –
CURADOR ESPECIAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE
CURADOR ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 174
DO CTN X ART. 40 DA LEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não há violação do artigo 535 do CPC quando o Tribunal a
quo resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não
adotando a tese do recorrente.
2. “Ao eutado que, citado por edital ou por hora certa,
permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para
apresentação de embargos” (Súmula 196/STJ), o que não veda a argüição
de prescrição por meio de eção de pré-eutividade, desde que não se
demande dilação probatória.
3. “Não se opera a prescrição intercorrente quando a credora não
deu causa à paralisação do feito” (REsp 34.752/RS, Relator Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 3.11.1998). Entretanto, se o aresto
recorrido firmou a premissa de que a Fazenda Pública dera causa à
paralisação do processo eutivo, ou nada disse a respeito, conclusão
diversa levaria ao reeme do conjunto de fatos e provas contido nos
autos, o que é vedado em recurso especial, em decorrência da Súmula
7/STJ.
4. É cabível a condenação em honorários advocatícios no
acolhimento da eção de pré-eutividade. Precedentes.
5. Não sendo desarrazoados os honorários, a aferição dos
parâmetros elencados nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC importa,
necessariamente, o revolvimento dos aspectos fáticos do caso, o que é
defeso no âmbito do apelo nobre, a teor da Súmula 7/STJ, “a pretensão de
simples reeme de prova não enseja recurso especial”.
6. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negarlhe
provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz
convocado do TRF 1ª Região) e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 1º de abril de 2008 (data do julgamento).