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RECURSO ESPECIAL Nº 824.917 – RS (2006/0045787-3)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : MARCOS ESTIMADO RIBEIRO
ADVOGADO : LEANDRO GUIMARÃES DE OLIVEIRA
RECORRIDO : EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E
CIRCULAÇÃO S/A EPTC
ADVOGADO : JANINE LUEHRING GIONGO
RECORRIDO : DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS
E RODAGEM – DAER
PROCURADOR : PATRÍCIA BERNARDI DALLACQUA E
OUTROS
RECORRIDO : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
– DETRAN
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO DE
TRÂNSITO APLICADA POR APARELHO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE SE OBSERVAR O PROCEDIMENTO
PREVISTO EM LEI. EXIGÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO.
SÚMULA 312/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO
DO ATO ADMINISTRATIVO PELO PAGAMENTO DA
MULTA CORRESPONDENTE.
1. A Resolução 131, do CONTRAN, de 9/5/2002, vigorou até
10/5/2002, quando foi revogada pela Deliberação 34. Somente em
16/10/2002, com a edição da Resolução 141, foi regulamentado, novamente,
o art. 280, do CTB (Lei 9.503/97). Hipótese que faz com
que se considerem inválidos os autos de infração do período de
11/5/2002 a 15/10/2002.
2. No que se refere ao procedimento administrativo que deve ser
adotado nas infrações de trânsito, esta Corte vem decidindo que são
indispensáveis a duas notificações: a) uma, pelo correio, quando for o
caso de autuação à distância ou por equipamento eletrônico, correspondendo
à notificação em decorrência da lavratura do auto de
infração (art. 280, caput e inciso VI, do CTB); e, b) outra, após
julgada a subsistência do auto de infração com a imposição da penalidade
(art. 282, do CTB). Esse entendimento encontra-se consubstanciado
na Súmula 312/STJ: “No processo administrativo para
imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da
autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”.
3. “Mostra-se impositivo o arquivamento dos autos de infração quando
ausente a notificação do condutor para apresentação de defesa
prévia, porquanto desobedecido o prazo fatal imposto pela norma
legal” (REsp 822.411/RS, Relator Ministro Castro Meira).
4. Não merece acolhimento, por não se aplicar ao caso, a tese de que
o pagamento da multa, pelo autuado, convalidaria eventual vício
existente no procedimento administrativo.
5. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do Recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Eliana Calmon,
João Otávio de Noronha, Castro Meira e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de dezembro de 2006 (Data do Julgamento)