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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 824.917 – RS (2006/0045787-3), Relator Ministro Herman Benjamin , Julgado em 02/07/2008

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RECURSO ESPECIAL Nº 824.917 – RS (2006/0045787-3)

R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

RECORRENTE : MARCOS ESTIMADO RIBEIRO

ADVOGADO : LEANDRO GUIMARÃES DE OLIVEIRA

RECORRIDO : EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E

CIRCULAÇÃO S/A EPTC

ADVOGADO : JANINE LUEHRING GIONGO

RECORRIDO : DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS

E RODAGEM – DAER

PROCURADOR : PATRÍCIA BERNARDI DALLACQUA E

OUTROS

RECORRIDO : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO

– DETRAN

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO DE

TRÂNSITO APLICADA POR APARELHO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE.

NECESSIDADE DE SE OBSERVAR O PROCEDIMENTO

PREVISTO EM LEI. EXIGÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO.

SÚMULA 312/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO

DO ATO ADMINISTRATIVO PELO PAGAMENTO DA

MULTA CORRESPONDENTE.

1. A Resolução 131, do CONTRAN, de 9/5/2002, vigorou até

10/5/2002, quando foi revogada pela Deliberação 34. Somente em

16/10/2002, com a edição da Resolução 141, foi regulamentado, novamente,

o art. 280, do CTB (Lei 9.503/97). Hipótese que faz com

que se considerem inválidos os autos de infração do período de

11/5/2002 a 15/10/2002.

2. No que se refere ao procedimento administrativo que deve ser

adotado nas infrações de trânsito, esta Corte vem decidindo que são

indispensáveis a duas notificações: a) uma, pelo correio, quando for o

caso de autuação à distância ou por equipamento eletrônico, correspondendo

à notificação em decorrência da lavratura do auto de

infração (art. 280, caput e inciso VI, do CTB); e, b) outra, após

julgada a subsistência do auto de infração com a imposição da penalidade

(art. 282, do CTB). Esse entendimento encontra-se consubstanciado

na Súmula 312/STJ: “No processo administrativo para

imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da

autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”.

3. “Mostra-se impositivo o arquivamento dos autos de infração quando

ausente a notificação do condutor para apresentação de defesa

prévia, porquanto desobedecido o prazo fatal imposto pela norma

legal” (REsp 822.411/RS, Relator Ministro Castro Meira).

4. Não merece acolhimento, por não se aplicar ao caso, a tese de que

o pagamento da multa, pelo autuado, convalidaria eventual vício

existente no procedimento administrativo.

5. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do Recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Eliana Calmon,
João Otávio de Noronha, Castro Meira e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de dezembro de 2006 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 824.917 – RS (2006/0045787-3), Relator Ministro Herman Benjamin , Julgado em 02/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-824-917-rs-2006-0045787-3-relator-ministro-herman-benjamin-julgado-em-02-07-2008/ Acesso em: 22 dez. 2024