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RECURSO ESPECIAL Nº 824.839 – RJ (2006/0045268-2)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE
JANEIRO UFRJ
REPR.POR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
RECORRIDO : FERNANDA ELIZABETH DE MELO MIRANDA
ADVOGADO : MOACYR AMÂNCIO DE SOUZA E OUTRO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR.
CÔNJUGE DE SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. REMOÇÃO
NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO
CONFIGURADA A CONGENERIDADE ENTRE AS INSTITUIÇÕES.
1. O art. 1º da Lei 9.536/97 exige, para que se proceda à transferência
entre instituições de ensino superior, na hipótese de remoção de
servidor público no interesse da Administração, o cumprimento de
dois requisitos: que o servidor (civil ou militar) ou seu dependente
seja estudante e que comprove a remoção ex officio, com mudança de
domicílio.
2. Em interpretação conforme a Constituição, na ADI 3.324/DF, o eg.
STF entendeu que os servidores públicos (civis ou militares) removidos
ou transferidos de ofício e seus dependentes têm direito a
matrícula em instituição de ensino superior do local de destino, desde
que seja congênere em relação à instituição de origem.
3. Hipótese em que se verifica a violação alegada pela recorrente e,
não configurada a congeneridade entre as instituições de ensino, impõe-
se o acolhimento do Recurso.
4. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do Recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Eliana Calmon,
João Otávio de Noronha, Castro Meira e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de dezembro de 2006 (Data do Julgamento)