—————————————————————-
RECURSO ESPECIAL Nº 824.690 – SC (2006/0042362-8)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SANTA CATARINA
RECORRIDO : SYLVIO SNIECIKOVSKI
ADVOGADO : ERICSON MEISTER SCORSIM E OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ESTATUTO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI 8.069/90). SECRETÁ-
RIO MUNICIPAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO
DO CONSELHO TUTELAR. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
(ART. 249 DO ECA). NÃO-CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES
DO STJ.
1. O art. 249 da Lei 8.069/90, do cognominado Estatuto da Criança e
do Adolescente, destina-se aos pais ou responsáveis que descumprirem
dolosa ou culposamente “os deveres inerentes ao pátrio poder
ou decorrentes da tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade
judiciária ou Conselho Tutelar”, a fortiori, não podem recair
sobre quem não erça tais deveres. Precedentes do STJ: RESP
769.443/SC, 1ª Turma, DJ de 04.12.2006 e RESP 779.055/SC, 1ª
Turma, DJ de 23.10.2006.
2. In casu, trata-se de representação engendrada por Conselho Tutelar
em face de Secretário Municipal de Educação e Cultura, por infração
ao art. 249, in fine, do Estatuto da Criança e do Adolescente, decorrente
do não atendimento à requisição atinente ao atendimento de
menor em Centro de Educação Infantil.
3. Recurso especial desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), Denise
Arruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2007(Data do Julgamento)