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RECURSO ESPECIAL Nº 821.720 – DF (2006/0017842-4)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : G B LTDA
ADVOGADO : CECÍLIA VERGARA E OUTRO(S)
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE
DE BENS. LESÃO AO ERÁRIO PÚBLICO.
1. A medida prevista no art. 7º da Lei n. 8.429/92 é atinente ao poder
geral de cautela do Juiz, previsto no art. 798 do Código de Processo
Civil, pelo que seu deferimento exige a presença dos requisitos do
fumus boni iuris e periculum in mora.
2. O periculum in mora significa o fundado temor de que, enquanto
se aguarda a tutela definitiva, venham a ocorrer fatos que prejudiquem
a apreciação da ação principal. A hipótese de dano deve ser
provável, no sentido de caminhar em direção à certeza, não bastando
eventual possibilidade, assentada em meras conjecturas da parte interessada.
3. Inexistindo fatos positivos que possam inspirar receio de prejuízos
ao erário público ocasionados em virtude da eução de contrato
realizado por empresa estrangeira (com filial devidamente regulamentada
no Brasil) e a Cai Econômica Federal, a liminar de bloqueio
dos bens da referida empresa deve ser cassada.
4. É incabível recurso especial fundado na alínea “c” do permissivo
constitucional quando não atendidos os requisitos indispensáveis à
comprovação da divergência pretoriana, conforme prescrições do art.
541, parágrafo único, do CPC e do art. 255 do RISTJ.
5. Recurso especial conhecido parcialmente e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe
provimento. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
O Dr. Márcio Gomes Martin sustentou oralmente pela recorrente, G B
Ltda. (Gtech Brasil Ltda.).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 23 de outubro de 2007 (data do julgamento).