—————————————————————-
RECURSO ESPECIAL Nº 817.974 – SP (2006/0025061-0)
RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : ITAEMBÚ TRANSPORTE E COMÉRCIO S/A
ADVOGADO : JEAN CADDAH FRANKLIN DE LIMA E
OUTRO(S)
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS
PROCURADOR : RUBENS DE LIMA PEREIRA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTOS SUJEITOS A
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 125 Brasília, quarta-feira, 23 de abril de 2008
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO
PRESCRICIONAL. LC 118/2005.
INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO
RETROATIVA.
1. A ausência de debate, na instância recorrida, dos dispositivos
legais cuja violação se alega no recurso especial atrai a
incidência da Súmula 282/STF.
2. Sobre a prescrição da ação de repetição de indébito tributário
de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a
jurisprudência do STJ (1ª Seção) assentou o entendimento de
que, no regime anterior ao do art. 3º da LC 118/05, o prazo de
cinco anos, previsto no art. 168 do CTN, tem início, não na
data do recolhimento do tributo indevido, e sim na data da
homologação expressa ou tácita – do lançamento. Assim, não
havendo homologação expressa, o prazo para a repetição do
indébito acaba sendo de dez anos a contar do fato gerador.
3. A norma do art. 3º da LC 118/05, que estabelece como termo
inicial do prazo prescricional, nesses casos, a data do
pagamento indevido, não tem eficácia retroativa. É que a Corte
Especial, ao apreciar Incidente de Inconstitucionalidade no
Eresp 644.736/PE, sessão de 06/06/2007, DJ 27.08.2007,
declarou inconstitucional a expressão “observado, quanto ao
art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966 Código Tributário Nacional”, constante do
art. 4º, segunda parte, da referida Lei Complementar.
4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda (Presidenta), José
Delgado, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 25 de março de 2008.