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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 817.974 – SP (2006/0025061-0), Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Julgado em 04/23/2008

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RECURSO ESPECIAL Nº 817.974 – SP (2006/0025061-0)

RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

RECORRENTE : ITAEMBÚ TRANSPORTE E COMÉRCIO S/A

ADVOGADO : JEAN CADDAH FRANKLIN DE LIMA E

OUTRO(S)

RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO

SOCIAL – INSS

PROCURADOR : RUBENS DE LIMA PEREIRA E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO.

SÚMULA 282/STF. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO.

REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTOS SUJEITOS A

Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição nº 125 Brasília, quarta-feira, 23 de abril de 2008

LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO

PRESCRICIONAL. LC 118/2005.

INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO

RETROATIVA.

1. A ausência de debate, na instância recorrida, dos dispositivos

legais cuja violação se alega no recurso especial atrai a

incidência da Súmula 282/STF.

2. Sobre a prescrição da ação de repetição de indébito tributário

de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a

jurisprudência do STJ (1ª Seção) assentou o entendimento de

que, no regime anterior ao do art. 3º da LC 118/05, o prazo de

cinco anos, previsto no art. 168 do CTN, tem início, não na

data do recolhimento do tributo indevido, e sim na data da

homologação expressa ou tácita – do lançamento. Assim, não

havendo homologação expressa, o prazo para a repetição do

indébito acaba sendo de dez anos a contar do fato gerador.

3. A norma do art. 3º da LC 118/05, que estabelece como termo

inicial do prazo prescricional, nesses casos, a data do

pagamento indevido, não tem eficácia retroativa. É que a Corte

Especial, ao apreciar Incidente de Inconstitucionalidade no

Eresp 644.736/PE, sessão de 06/06/2007, DJ 27.08.2007,

declarou inconstitucional a expressão “observado, quanto ao

art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de

outubro de 1966 Código Tributário Nacional”, constante do

art. 4º, segunda parte, da referida Lei Complementar.

4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda (Presidenta), José
Delgado, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 25 de março de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 817.974 – SP (2006/0025061-0), Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Julgado em 04/23/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-817-974-sp-2006-0025061-0-relator-ministro-teori-albino-zavascki-julgado-em-04-23-2008/ Acesso em: 29 jun. 2025